Os senhorios estão impedidos de denunciar contratos de arrendamento tanto para habitação como para estabelecimentos e empresas até 30 de setembro.
Segundo a lei publicada hoje “ficam suspensos até 30 de setembro de 2020”: a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
O diploma também determina que o “encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.
Também está suspensa até esta data a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, isto é, os contratos que terminarem durante este período mantém-se em vigor até ao final de setembro.
Este regime também prevê a suspensão até final de setembro da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
Por último, o diploma também determina que fica suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
A lei aprovada inicialmente em meados de março determinava que esta suspensão era apenas válida durante a pandemia. Depois, no início de abril, a renovação da lei determinou que iria vigorar durante 60 dias após o termino das medidas de prevenção e mitigação da Covid-19.
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