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Subsídio de desemprego em 2021? Isto é tudo o que precisa de saber

Está desempregado e não sabe se tem direito a subsídio? Descubra se está elegível, quanto pode receber e como pedir o subsídio de desemprego.
12 Fevereiro 2021, 11h15

O subsídio de desemprego é uma prestação mensal, atribuída em dinheiro pela Segurança Social, aos contribuintes que se encontram numa situação de desemprego involuntário. Porém, existem condições de atribuição deste subsídio e outros aspetos que deve conhecer se se encontra desempregado e quer usufruir deste direito.

Quem tem direito a subsídio de desemprego?

Terá direito ao subsídio de desemprego se:

  • Residir em território nacional;
  • Se encontrar em situação de desemprego involuntário;
  • Tiver capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Tiver inscrição para procura de emprego efetuada no Centro de Emprego da sua zona de residência;
  • Tiver cumprido o prazo de garantia – 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

 

A não esquecer

Para se inscrever no Centro de Emprego deve dirigir-se à instituição mais próxima de si fazendo-se acompanhar do seu documento de identificação:
– Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para cidadãos portugueses;
– Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou da Suíça;
– Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.

No prazo de garantia são contabilizados os dias em que tenha trabalhado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, e em países com os quais Portugal tenha celebrado Acordos de Segurança Social que permitam que as contribuições registadas nesses países possam ser contadas em Portugal.

Porém, se esteve a receber prestações de desemprego, trabalhou num contrato a tempo parcial, ou exerceu atividade independente e recebeu, ao mesmo tempo, subsídio de desemprego parcial, estes períodos não são contabilizados para o prazo de garantia.

Existe ainda a possibilidade de acumular o subsídio de desemprego com outros benefícios, tais como indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas, e bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

A situação de desemprego é sempre difícil, principalmente se se encontra a pagar um empréstimo ao banco. Se começar a ter dificuldades em liquidar as suas prestações, procure ajuda junto da sua instituição bancária e saiba quais as opções que tem à disposição, tais como, por exemplo, a reestruturação de crédito.

Como fazer a inscrição no Centro de Emprego?

Como informa o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem duas formas possíveis para se inscrever: online através do portal iefponline ou presencialmente no serviço de atendimento mais próximo.

 

1) Inscrição online

Para inscrever-se online no Centro de Emprego deve aceder ao portal iefponline e efetuar o registo. A vantagem de optar por este método é que, após a inscrição, será agendado o atendimento presencial no serviço de emprego, evitando assim as filas de espera. O tempo de inscrição começa a contar de imediato.

 

2) Inscrição presencial

Pode efetuar a inscrição presencialmente, dirigindo-se a um serviço de emprego, que pode saber qual é através da consulta da Rede de Serviços, disponível no site do IEFP nesta hiperligação.

Independentemente da via que escolher para efetuar a inscrição, tem de ter os seguintes documentos de identificação atualizados:

  • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Contribuinte, no caso de cidadãos portugueses;
  • Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça;
  • Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.

Como calcular?

O montante que irá receber de subsídio de desemprego é calculado em função do seu salário. Por norma, este montante corresponde a 65% da remuneração de referência.

Para saber quanto irá receber, primeiro terá que somar todas as remunerações brutas nos primeiros 12 dos 14 últimos meses anteriores aos quais ficou desempregado. Por exemplo, se ficou desempregado em janeiro de 2021, terá que somar as remunerações de novembro de 2019 a outubro de 2020.

Ao valor da soma dessas remunerações, terá que adicionar o valor dos subsídios de férias e de Natal declarados e recebidos durante esses 12 meses. Depois terá que dividir este valor por 12 e obterá o valor de remuneração de referência ilíquida.

Para saber o montante mensal que vai receber do subsídio de desemprego terá que multiplicar o valor de remuneração de referência por 0,65 – esta é a regra geral.  No entanto, é preciso confirmar se este valor corresponde aos seguintes critérios:

  • Não ser superior a 1.097 euros nem inferior a 504,6 euros;
  • Não ser superior a 75% do montante líquido da remuneração de referência;
  • Não ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.

Assim sendo, para se chegar ao valor final de subsídio de desemprego, são necessários mais alguns cálculos.

Terá que calcular o valor líquido da remuneração de referência. Este determina-se da mesma forma que a remuneração ilíquida, ou seja, sem considerar a retenção na fonte de IRS e os descontos para a Segurança Social (11%).

Por fim, terá de calcular 75% do valor líquido da remuneração de referência, multiplicando este valor por 0,75.

No entanto, é preciso ter em consideração que existem montantes máximos e mínimos na concessão deste tipo de subsídio.

 

Montante mínimo

Por regra, o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) que, atualmente, é de 438,81 euros.

No entanto, para 2021 foi estabelecido um novo mínimo, que corresponde a 504,6 euros. Este valor é obtido ao multiplicar o montante do IAS por 1,15.

Esta medida foi aprovada no Orçamento de Estado para 2021 de forma a que o montante recebido deste subsídio esteja acima do valor considerado como limiar de pobreza (502 euros).

Isto significa que se o cálculo da sua remuneração de referência líquida for inferior a 504,6 euros, receberá um montante igual a este valor.

 

Montante máximo

O montante do subsídio mensal não pode ultrapassar em duas vezes e meia o valor do IAS, ou seja, 1.097 euros. Não pode receber mais do que este valor por mês, independentemente do seu salário. Adicionalmente, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência usado para o cálculo do subsídio.

O caso do Marco

O Marco tem 32 anos e ficou desempregado no dia 6 de dezembro de 2020. Após verificar todas as condições de acesso ao subsídio de desemprego, percebeu que tinha direito ao mesmo. No entanto, antes de efetuar o pedido, quis perceber quanto iria receber mensalmente.

O Marco tinha um vencimento mensal de 1.100 euros brutos, rendimento esse que auferiu nos primeiros 12 meses dos 14 últimos meses anteriores a ter ficado desempregado (ou seja, entre outubro de 2019 e setembro de 2020).

1.100 euros x 12 meses = 13.200 euros

Ao valor acima, o Marco teve de somar os subsídios de Natal e de férias recebidos nesse ano (1.100 + 1.100 = 2.200 euros) e dividir o resultado por 12 para obter o montante de remuneração de referência ilíquida.

13.200 euros + 2.200 euros = 15.400 euros

15.400 / 12 = 1.283 euros

Para calcular o montante do subsídio de desemprego que vai receber mensalmente, o Marco necessitou ainda de multiplicar o valor da remuneração de referência ilíquida (1.283 euros) por 0,65.

1.283 x 0,65 = 834,17 euros

No entanto, este valor não corresponde ao montante que o Marco vai receber mensalmente. Como vimos acima, ainda são precisos mais uns cálculos. É necessário calcular a sua remuneração de referência líquida, com base no cálculo do seu salário líquido que, feitas as contas, era de 830 euros.

830 euros x 14 meses / 12 = 968,33 euros

E finalmente multiplicar por 0,75 para determinar o montante mensal a receber de subsídio de desemprego.

968,33 euros x 0,75 = 726,25 euros

O Marco terá direito a um subsídio de desemprego no valor de 726,25 euros mensais.

 

Qual o período de concessão?

O período ao qual vai ter direito a subsídio de desemprego dependerá da sua idade e do número de meses com registo de remunerações na Segurança Social.

Idade Meses de registo de remunerações Período de concessão
Dias de Subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Inferior a 15 150 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
De 30 a 39 anos Inferior a 15 180 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
De 40 a 49 anos Inferior a 15 210 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
50 anos ou mais Inferior a 15 270 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480
Igual ou superior a 24 540

Retomando o exemplo do Marco, com 32 anos e 14 meses de registo de remunerações vai receber o subsídio de desemprego durante 6 meses.

Como efetuar o pedido?

Para obter o subsídio de desemprego necessita de fazer o requerimento dentro de 90 dias consecutivos a contar da data em que ficou desempregado, no centro de emprego, no qual deve ter, previamente, a inscrição feita.

Caso se atrase na entrega do requerimento, a sua prestação sofrerá uma redução no período de concessão mediante o tempo do respetivo atraso.

Para proceder ao pedido do subsídio de desemprego deve apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento de prestações de desemprego, a preencher online no site do centro de emprego;
  2. Declaração de situação de desemprego, que pode ser entregue diretamente no centro de emprego, em papel, pelo beneficiário, ou através da Segurança Social Direta pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo.

 

Despedimento por justa causa

Em caso de término de contrato por justa causa, se foi a entidade empregadora a terminar contrato, o trabalhador terá que apresentar prova de ação judicial contra a entidade.

Se for o trabalhador a terminar o contrato por justa causa, terá que apresentar prova de ação judicial caso a entidade empregadora apresente outro motivo para o despedimento que não justa causa e que caracterize o desemprego como voluntário.

 

Salários em atraso

No caso de suspender o contrato por salários em atraso, terá que preencher a declaração de retribuição em mora e, ainda, prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não é necessário ser apresentada a declaração de situação de desemprego.

 

Trabalhador migrante

Caso seja trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, se encontre em situação de desemprego e venha requerer o subsídio a Portugal, terá que apresentar o formulário U1, preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou.

Caso tenha trabalhado em países com os quais Portugal tem acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar os períodos de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português, é necessário que apresente o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou.

 

Quais são os deveres de quem recebe subsídio?

Se é beneficiário de subsídio de desemprego, existem certas obrigações que tem de cumprir perante as devidas entidades.

 

Para com a Segurança Social

Caso exista uma suspensão ou descontinuação do pagamento do subsídio, terá de comunicar à Segurança Social, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento do mesmo. Isto também se aplica a decisões judiciais relativas a possíveis processos contra a antiga entidade empregadora.

Caso verifique que este subsídio tenha sido pago indevidamente tem a obrigação de comunicar à Segurança Social, bem como em caso de alteração da morada legal.

 

Para com o centro de emprego

Terá de procurar ativamente por emprego e mostrar ao seu centro de emprego que o faz, tal como deve aceitar propostas de trabalho, formações profissionais ou funções que sejam necessárias e adequadas ao seu perfil.

Os beneficiários de subsídio de desemprego terão também de comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência, diversas atualizações à sua situação física e legal, como por exemplo situações de doença, gravidez ou incapacidade temporária, assim como alteração da morada ou a ausência do território nacional.

 

Tome nota:

Caso pretenda requerer o subsídio de desemprego e esteja abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deverá também transmitir e provar essa informação ao centro de emprego.

Caso existam faltas a estes deveres, em particular as faltas de comparência do beneficiário ou a recusa de emprego conveniente, estas podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias após terem ocorrido.

O incumprimento destes deveres levará a uma advertência escrita na primeira transgressão verificada e, após a mesma, resultará na anulação da inscrição no centro de emprego.

 

Em caso de incumprimento existem sanções?

Caso não cumpra os seus deveres para com a Segurança Social, este comportamento poderá resultar numa coima de 100 a 700 euros.

Já no caso de exercício de atividade normalmente remunerada durante o período que está a gozar do subsídio de desemprego, tal pode levar a uma sanção que vai dos 250 aos 1.000 euros.

Se iniciar atividade e não comunicar o ocorrido para a suspensão do pagamento das prestações poderá ser privado de acesso a este apoio pelo período máximo de dois anos.

 

E para empregadores? Existem deveres?

O empregador deve entregar ao trabalhador as respetivas declarações comprovativas da situação de desemprego, no prazo de cinco dias a contar da data em que o possível beneficiário poderá pedir este apoio social.

A falha neste dever pode levar a uma coima de 250 a 2.000 euros, ou metade destes valores para empresas com menos de cinco trabalhadores.

Para além desta obrigação, os empregadores têm que comprovar que o despedimento foi involuntário ou que ocorreu justificadamente em situações de despedimento coletivo ou devido à extinção de um posto de trabalho.

No caso de o beneficiário ser induzido em erro em relação às suas condições de acesso ao subsídio de desemprego, a entidade empregadora terá de pagar o montante relativo à totalidade do período de concessão da prestação inicial.

 

Posso receber as prestações de desemprego em montante único?

É possível receber todas as prestações de subsídio que iria acumular ao longo dos vários meses de uma só vez. Para que lhe seja pago este montante único, terá de apresentar um projeto de criação do próprio emprego.

Isto tanto pode ser montar um novo negócio, abrir um escritório ou uma oficina, etc. Para este fim, poderá constituir-se como empresário em nome individual, como profissional livre, abrindo uma empresa ou sendo sócio de uma empresa já existente, desde que esta lhe garanta o trabalho a tempo inteiro e a devida remuneração.

 

Tenha cuidado:

É apenas possível pedir este apoio enquanto estiver a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial.

Se os custos de implementação deste novo projecto não cobrirem o valor global do subsídio de desemprego a que teria direito, então poderá ainda receber as prestações de subsídio relativas a esse valor adicional que não foi contemplado na prestação única.

Perante a criação de emprego próprio com recurso ao subsídio de desemprego com prestação única, durante três anos, o beneficiário desse apoio está obrigado a exercer essa atividade, não podendo ter outro emprego remunerado.

Para pedir este apoio terá de entregar os respectivos formulários de candidatura e de informação à Segurança Social, fornecidos pelo Serviço de Emprego do IEFP.

Depois deverá entregar o processo com a proposta de projeto de emprego, juntamente com um requerimento da área de residência do beneficiário, solicitando o pagamento das prestações de desemprego em montante único.

Para outros esclarecimentos sobre o recebimento do subsídio de desemprego em prestação única, aconselhamos a leitura do guia prático disponibilizado pela Segurança Social.

 

Pode pedir o subsídio de desemprego parcial?

Caso tenha pedido o subsídio de desemprego após o término do contrato e já tenha outro emprego, ou se tiver começado a trabalhar após receber este apoio, pode pedir o subsídio de desemprego parcial. Isto tanto é aplicável a trabalhadores a conta de outrem a tempo parcial como a trabalhadores independentes.

O requisito principal é que a remuneração proveniente desta atividade seja inferior ao valor do subsídio de desemprego. É também necessário que ainda receba o subsídio relativo ao seu emprego anterior.

Atenção:

Para efeitos deste subsídio, o novo trabalho não poderá ser na mesma empresa que determinou o despedimento do trabalhador e o respetivo subsídio de desemprego atribuído.

É possível acumular este apoio com a remuneração que recebe do novo trabalho se esta for, então, inferior ao valor do subsídio de desemprego.

No entanto, se estiver a receber pensões da Segurança Social, pré-reforma, subsídios para compensação da perda de trabalho, subsídio de apoio ao cuidador informal ou ainda pagamentos feitos pela sua entidade empregadora anterior, então não poderá receber esta prestação.

Para pedir este apoio é apenas necessário que apresente provas à Segurança Social de que a remuneração da sua nova atividade se encontra dentro dos parâmetros permitidos para a solicitação do subsídio de desemprego.

Basta apresentar o contrato de trabalho a tempo parcial ou, se for trabalhador independente, explicitar o tipo de atividade exercida e ainda uma prova dos rendimentos provenientes da mesma.

Para mais informações, pode consultar o regulamento para este apoio social aqui.

 

Subsídio de desemprego prolongado por seis meses em 2021

De acordo com o Orçamento de Estado para 2021, segundo o Artigo 154º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, os subsídios de desemprego que terminarem durante o ano em questão serão prolongados por mais seis meses.

Caso o seu subsídio acabe em Janeiro de 2021, por exemplo, este será automaticamente prolongado a partir de fevereiro. Também irá receber os dias de janeiro a que tenha direito e não tenham sido pagos.

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