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Telecomunicações: Dez dicas para ser um consumidor informado e prevenido

O período de fidelização (sempre apresentado em suporte duradouro) é o prazo durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato, nem alterar as condições acordadas, sob pena de pagar custos extras, com a contrapartida de ter condições mais vantajosas.
2 Setembro 2021, 07h45

Conheça as dez dicas para ser um consumidor mais informado e prevenido em relação às telecomunicações:

  1. O fornecedor tem o dever de informar o seu utente sobre a sua identidade e endereço, os preços e encargos de manutenção em vigor, as formas de pagamento e eventuais custos de cada uma delas e as condições em que são disponibilizadas as faturas detalhadas (por exemplo, se têm algum custo).
  2. O consumidor tem de ser informado sobre os serviços que contratou e os respetivos níveis de qualidade mínima, bem como sobre os sistemas de indemnização ou de reembolso aplicáveis em caso de incumprimento desses níveis de qualidade.
  3. O prestador deve também informar acerca dos tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos e seus contactos, sobre a duração do contrato e as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços.
  4. Fazem ainda parte do dever de informação o esclarecimento sobre restrições impostas à utilização de equipamentos ou ao acesso e utilização dos serviços e acerca das medidas que o operador poderá adotar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede e de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.
  5. Se o contrato for celebrado à distância ou fora da loja, deve ser enviado ao consumidor cópia em suporte duradouro (papel, por exemplo), existindo o dever de informar sobre o direito de livre resolução do contrato e o procedimento para o exercício do direito, bem como disponibilizar-lhe um formulário de cancelamento para esse efeito.
  6. Deve também informar-se sobre a obrigação do consumidor suportar os custos da devolução dos bens, em caso de exercício do direito de livre resolução, e qual o montante caso os bens não possam ser devolvidos pelo correio normal.
  7. É ainda devida a informação sobre a obrigação de pagar ao operador um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que exerça o direito de livre resolução depois de ter pedido a instalação do serviço.
  8. O direito de livre resolução do contrato pode ser exercido no prazo de 14 dias, sem quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo. Este prazo inicia no dia da celebração do contrato.
  9. Se o operador não tiver informado o consumidor antes da celebração do contrato sobre a existência do direito de livre resolução, as condições do seu exercício e entrega do respetivo formulário, o prazo para exercer esse direito passa para doze meses a contar da data do termo do prazo inicial. Se, durante esses doze meses, o operador informar sobre a existência desse direito, o prazo para o seu exercício será de 14 dias seguidos a contar do dia em que recebeu essa informação.
  10. O período de fidelização (sempre apresentado em suporte duradouro) é o prazo durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato, nem alterar as condições acordadas, sob pena de pagar custos extras, com a contrapartida de ter condições mais vantajosas. Pode ter a duração de seis, doze ou 24 meses. Existem também contratos sem fidelização.

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