Sus.ten.ta.bi.li.da.de., nome feminino, que ilustra a qualidade do que é sustentável. Palavra que vai associada à cor verde. Que obriga a enformar modos de vida, alterando cada gesto do nosso quotidiano, tantas vezes com sacrifício ao bem-estar e qualidade de vida imediatos do cidadão. Que por mudar hábitos enraizados gera desconforto e descontentamento. E que por isso, nos faz assistir, hoje, a verdadeiras campanhas que apelam de uma forma massiva à necessidade imperiosa de mudar mentalidades.

Assenta em três pilares. O ambiental, o económico e o social. E a tendência é a de que por meios tendencialmente altruístas enderece uma multiplicidade crescente de desafios à sociedade, atual e futura.

No plano social, e em concreto, nas relações laborais, altera o significado da palavra “trabalho”, que passando a apontar para lá de si deixa de simbolizar, apenas, a subordinação jurídica do trabalhador aos interesses do empregador. Passa a querer-se uma melhoria do nível de vida, e o cultivo de um bom ambiente de trabalho, que respeite e permita a conciliação do exercício da profissão com a vida pessoal do trabalhador.

Oferecem-se novas modalidades de prestação laboral, e o teletrabalho, que já desde o confinamento se enraizou na sociedade, afirma-se, hoje, na sequência das alterações introduzidas à lei do trabalho pela Agenda do Trabalho Digno, como a nova realidade do modo de prestação laboral. Reconheço-lhe benefícios e desvantagens. Sobretudo, quando exercido em exclusivo.

Do lado do trabalhador, uma maior comodidade no modo de prestação do trabalho, que passa a ser desenvolvido diretamente do sossego do lar. Com ela, um possível aumento da produtividade. E, ainda, um ganho de tempo que antes se via consumido nas deslocações casa-trabalho e vice-versa, e que agora é despendido em descanso ou atividades de lazer.

O reverso, pode assentar no isolamento do trabalhador e no desgaste à sua saúde emocional. Privado do contacto dos outros, alimenta intransigências à presença de terceiros, optando por se encerrar em si mesmo. E os outros, despertos para tal afastamento, também são levados a espaçar os contactos antes diários e, até, a cercear a partilha de conhecimentos e de informação com aqueles que não se fazem ver.

Do lado do empregador, a maior flexibilidade no modo de prestação do trabalho permite ir ao encontro das necessidades pessoais dos trabalhadores. E contribui para uma empresa mais humanista. Potencia a sustentabilidade ambiental ao evitar o desperdício e reduzir recursos. E, ainda, contribui para a redução de custos ao permitir uma gestão adequada do espaço à manutenção dos postos de trabalho presenciais.

O legislador, ciente da irreversibilidade ao modelo de trabalho tradicional, tem procurado endereçar tantas das fragilidades aliadas ao teletrabalho. Já alargou o seu âmbito, e chegou a reconhecê-lo como direito a quem reunindo condições, desempenhe atividade compatível com o mesmo. Definiu direitos e obrigações, sobretudo no que respeita à integração e saúde do trabalhador. E também quanto à propriedade dos equipamentos e dos sistemas de informação.

Mais recentemente, a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, aprovou o valor limite da compensação a pagar por conta das despesas adicionais do trabalhador que utiliza bens ou serviços não fornecidos pelo empregador. Por cada dia completo de teletrabalho, o valor limite, excluído do rendimento para efeitos fiscais e de segurança social, equivale à quantia de um euro, a ser repartido entre o consumo de eletricidade residencial; internet pessoal e computador ou outro equipamento informático equivalente, também, pessoal.

Ora, tenho reservas quanto à eficácia desta medida. Mais até, ao seu alinhamento com a premência na adoção e manutenção de políticas mais sustentáveis. Desde logo, considerando que na sua maioria, são do trabalhador os dispositivos de internet e de energia elétrica utilizados no teletrabalho. E, por isso, também dele as respetivas despesas de utilização.

Vejo-me, assim, forçada a dar-lhe cor encarnada. Tão e só porque o não ressarcimento adequado dos custos em que incorre o trabalhador, tenderá a levar a uma maior insatisfação. E, ao invés do pretendido, poderá atuar como um desincentivo à adoção de modalidades flexíveis na prestação do trabalho.