[weglot_switcher]

Teletrabalho obrigatório apenas nos concelhos de risco a partir de dia 17, apontam advogados (com áudio)

Nos concelhos de risco, se o empregador recusar o teletrabalho, terá de fundamentar a sua decisão, podendo o trabalhador recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) caso não concorde.
5 Maio 2021, 08h20

O teletrabalho vai deixar de ser obrigatório em todo o território continental a partir de dia 17, mantendo-se a obrigatoriedade apenas nos concelhos de risco de transmissão da covid-19, definidos pelo Governo.

Segundo especialistas em legislação laboral, a partir de 17 de maio, se nada mudar até lá, deixam de vigorar as normas do teletrabalho ao abrigo do atual estado de calamidade e passam a ser válidas as regras do decreto-lei 79-A/2020, diploma aplicado no ano passado e no início deste ano, que foi agora prorrogado pelo Governo até 31 de dezembro.

“A partir de 17 de maio voltará a estar em vigor o decreto-lei 79-A, uma vez que até agora não foi derrogado”, afirma à Lusa o advogado especialista em Trabalho, Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA.

Também o advogado da área laboral Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ, diz que se o Governo decidir pela não manutenção da norma que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho em todo o país até dia 16, “fica válida a regra do decreto-lei 79-A que faz depender o teletrabalho obrigatório da classificação de risco do concelho”.

Além disso, o teletrabalho passa a ser obrigatório apenas nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, que se situem em territórios onde a situação epidemiológica o justifique, acrescentam os advogados.

De acordo com o diploma, nestes casos o teletrabalho é obrigatório “independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

Nos concelhos de risco, se o empregador recusar o teletrabalho, terá de fundamentar a sua decisão, podendo o trabalhador recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) caso não concorde.

Por sua vez, nos restantes concelhos, aplica-se o regime “tradicional” de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, que exige acordo escrito entre empregador e trabalhador e que prevê que o empregador não se possa opor nas situações em que o trabalhador tenha filhos com idade até 3 anos e cuja atividade seja compatível com teletrabalho.

“Fora do conjunto de concelhos de risco, que agora será cada vez menor, na minha perspetiva, aplicar-se-á o que está no Código do Trabalho ou eventualmente em algum instrumento de regulamentação coletiva que já preveja o teletrabalho e que não chega a 4%”, sublinha Pedro da Quitéria Faria.

O advogado realça, no entanto, que é preciso alguma cautela nas afirmações, uma vez que desde o início da pandemia, em março de 2020, “as interpretações legislativas têm vindo a ser alteradas à medida que há comunicação do ponto de vista político”.

“Não têm efeito legislativo propriamente dito, mas muitas vezes têm efeito prático”, alerta Pedro da Quitéria Faria.

Além disso, vários partidos (PSD, PCP e IL) já pediram a apreciação parlamentar deste decreto-lei do Governo, podendo o diploma vir a ser alterado ou mesmo revogado nessa instância.

Por sua vez, no parlamento são debatidas esta tarde em plenário as propostas dos vários partidos para alterar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho, numa perspetiva pós-pandemia.

Já na Concertação Social, tanto confederações patronais como centrais sindicais criticaram o prolongamento do diploma que determina a obrigatoriedade do teletrabalho até final do ano, ainda que apenas nos concelhos de risco, e consideraram que a regulamentação do regime laboral deve ser deixada para a negociação coletiva e que não deve ser feita no atual contexto de pandemia.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.