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Tem mais de 50 mil euros no banco? O fisco vai já ficar a saber no final deste mês

As instituições financeiras terão de enviar, até ao fim deste mês, ao fisco informação sobre o saldo bancário dos clientes no final do ano anterior, se o valor for superior a 50 mil euros.
25 Julho 2019, 10h25

Os bancos terão de comunicar ao Fisco já até ao fim deste mês todos os saldos globais iguais ou superiores a 50 mil euros. Esta regra é sempre vista banco a banco, ou seja, se uma pessoa tiver dinheiro em dois bancos e cada saldo estiver abaixo dos 50 mil euros não verá os valores comunicados à Autoridade Tributária (AT). Mas se uma pessoa tiver mais de 50 mil euros num banco, independentemente do número de contas abertas na mesma instituição, o banco terá de comunicar ao fisco o saldo no final do ano.

A Autoridade Tributária terá acesso ao saldo, mas não aos movimentos das contas. No entanto caberá sempre à AT avaliar se tem ou não motivos para avançar com uma inspeção e solicitar informação mais completa e que contenha, nomeadamente, os movimentos das contas.

Em primeiro lugar os bancos são obrigados a distinguir entre contas novas — as que foram abertas depois de 1 de janeiro de 2018 — e as contas preexistentes — abertas até 31 de dezembro de 2017.

A lei, aprovada em fevereiro, prevê que a informação que vai ser prestada , vá até aos dois anos atrás. Pois diploma que foi publicado prevê que a “análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes” deve estar concluída no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma. Já no caso de contas novas, cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor das novas regras, os bancos devem aplicar as regras no prazo de 90 dias.

Este ano seguirão já os valores de 2017 e de 2018. O saldo a 31 de dezembro de 2017 será enviado, se for igual ou superior a 50 mil euros num banco e o saldo a 31 de dezembro de 2018 também, se for igual ou superior a 50 mil euros.

Esse saldo em cada ano inclui o que um cliente detém numa conta de depósito à ordem, mas também os depósitos a prazo, unidades de participação em Fundos de Investimento, ou outro tipo de plano de poupança associados a essa conta, desde que a soma de tudo seja igual ou acima de 50 mil euros. Os bancos só terão de comunicar se o saldo ou valor agregado das várias contas de cada cliente exceder os 50 mil euros no final do ano civil imediatamente anterior.

A obrigação de comunicação só abrange titulares residentes.

Como seguirá a informação?

Os bancos devem utilizar o formato eletrónico.

Os bancos que não cumpram esta comunicação ao Fisco podem ser sancionados com coimas que chegam aos 22.500 euros. A omissão ou inexatidão de informações também é penalizada com coima entre os 250 e os 11.250 euros.

O diploma adopta um conjunto de regras relativas ao acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, que resultam da transposição de uma directiva comunitária, mas estendem-se aos residentes em território nacional.

A legislação que obriga a esta comunicação é o  Artigo 10.º-A da Lei n.º17/2019 define que o regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. Onde, de acordo com o ponto 1: “As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional”.

O diploma adopta um conjunto de regras relativas ao acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, que resultam da transposição de uma directiva comunitária, mas estendem-se aos residentes em território nacional.

O Ministro das Finanças considerou que esta é uma medida é de “extrema importância para o combate à fraude e evasão fiscal” ao dar um “elemento adicional à Autoridade Tributária para apurar se existem indícios de práticas tributárias ilícitas relativamente a determinados contribuintes”.

No caso de uma ou mais das suas contas ter um segundo titular o saldo é contabilizado por titular.

A Lei agora aprovada prevê expressamente que tanto as instituições financeiras, como a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativamente à proteção de dados e à segurança e confidencialidade. Desta forma fica garanti que não haverá acesso aos dados por parte de terceiros sob qualquer forma, quer sejam entidades públicas ou privadas.

Não haverá lugar a troca de informações ao contrário do que acontece com os dados dos não residentes.

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