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Tem um alojamento local no Airbnb e Booking e não sabe a quem deve passar fatura? O Fisco explica

Esclarecimento da AT surge após pedido de esclarecimento de contribuinte sobre quem deve emitir a fatura: se ao hóspede final, se à plataforma electrónica que gere as reservas e funciona como intermediária. Se explora um alojamento local, veja aqui como proceder.
  • Cristina Bernardo
9 Julho 2018, 13h02

Tem uma casa em regime de alojamento local, com as reservas feitas através de intermediários como o Airbnb e do Booking, e não sabe a quem deve passar as faturas ou os recibos? Aos angariadores ou aos hóspedes? O fisco responde: está sempre obrigado a passar uma fatura ao cliente final, com todas as taxas de serviço e comissões devidas à Booking incluídas. Já a comissão que a Airbnb cobra ao hóspede não deverá constar do documento passado pelo anfitrião.

O esclarecimento consta de um pedido de informação vinculativa de um contribuinte relativo à actividade de “Alojamento mobiliado para turistas, a que corresponde o código CAE 55201 e cuja resposta da administração fiscal foi agora publicada no site da Autoridade Tributária (AT).

“As faturas ou recibos relativos aos serviços de alojamento local que a requerente presta devem ser emitidos em nome dos hóspedes destinatários de tais serviços e não das empresas que intermedeiam as reservas e/ou pagamentos desse alojamento”, explica a AT em resposta à questão colocada no pedido de informação vinculativa.

A administração fiscal acrescenta ainda que em tais faturas deve constar o valor total do serviço de alojamento (as denominadas taxas de alojamento, eventualmente acrescidas de taxa de limpeza e outros adicionais específicos).

Face às dúvidas colocadas pelo contribuintes, o fisco começa por explicar que a Airbnb e a Booking são empresas não atuam em nome próprio na prestação de serviços de alojamento, agindo, enquanto intermediárias, sempre em nome e por conta dos titulares do direito à exploração de estabelecimentos de alojamento local (os Anfitriões ou Provedores).

A AT avança que é, portanto, o proprietário e/ou titular do direito de exploração do estabelecimento de alojamento local que, na qualidade de “anfitrião da Airbnb” ou “provedor da Booking”, deve passar ao hóspede sem deduzir a comissão que é devida à Booking ou a taxa de serviço que lhe é cobrada e retida pela Airbnb.

“Apenas a comissão que a Airbnb cobra ao hóspede não constará no documento passado pelo anfitrião”, realça.

E comissões pagas à Airbnb e Booking deverão ser retidas?

No pedido de informação dirigido ao fisco, o contribuinte quis ainda saber se tem de reter na fonte e entregar ao Estado o IRC que incide sobre as comissões que o Aibnb e o Booking recebem.

Em resposta, a AT dá conta que “caberá, em princípio, aos Anfitriões da Airbnb ou aos Provedores da Booking, quer estes sejam sujeitos passivos de IRC, quer sejam sujeitos passivos de IRS (e independentemente de possuírem ou não contabilidade organizada), efetuar a retenção na fonte do IRC devido”.

Quem explora o alojamento local, seja uma pessoa singular e pague IRS, quer seja uma empresa e pague IRC, e quer tenha ou não contabilidade organizada, está, assim, obrigada, explica o fisco, à retenção de uma taxa de 25% sobre os valores que lhe sejam cobrados a título de comissões pela Booking, ou taxa de serviço pela Airbnb, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

Retenção pode ser dispensada mediante declaração

No entanto, a AT avança que porque se tratam de rendimentos obtidos por entidades com cujos Estados de residência o Estado Português celebrou Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT), quem explora o alojamento local pode ser dispensado desta retenção na fonte desde que as entidades beneficiárias dos pagamentos (a Airbnb e a Booking) comprovem perante a entidade pagadora (Anfitrião ou Provedor estabelecido em território nacional) que estão em condições de ser contemplados por tais CDT.

Ou seja, é preciso a a Airbnb e a Booking provarem que que estão abrangidas por essa excepção (através do formulário 21-RFI). No entanto, a AT aleta que esses certificados só têm, contudo, validade de um ano, pelo que têm de ser sucessivamente renovados.

“Em qualquer circunstância, mantem-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30 relativa aos pagamentos a entidades não residentes, que deve ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte aquele em que proceda ao pagamento das referidas comissões ou taxas”, conclui a AT na resposta ao pedido de informação vinculativa.

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