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Travão aos ‘vistos gold’ só entra em vigor em janeiro de 2022

Comprar uma habitação numa das cidades do litoral deixa de dar acesso a um visto gold. Mas este travão à lei dos vistos gold só entra em vigor a 1 de janeiro de 2022. Advogados defendem que as alterações introduzidas ao diploma “traduzem uma limitação profunda deste programa de atração de investimento estrangeiro, em particular nas atividades de investimento imobiliário”.
12 Fevereiro 2021, 14h22

Saiu hoje o Decreto-Lei que revê o regime das autorizações de residência para atividade de investimento (ARI ou Visto Gold). O fim dos “vistos gold” para investidores imobiliários estrangeiros no litoral e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi adiado por seis meses, face ao anunciado, arrancando em 1 de janeiro de 2022.

Isto é, comprar uma casa numa das cidades do litoral vai deixar de dar acesso a um visto gold, no entanto este travão à lei entra em vigor apenas a 1 de janeiro de 2022.

Segundo o diploma, a partir de 1 de janeiro de 2022, será apenas possível obter a concessão de um Visto Gold através de investimento em imóvel com destino a habitação se este for realizado nos Territórios do Interior e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Tal como anunciado pelo Governo, quando a lei foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro, o decreto-lei hoje publicado em Diário da República (Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro) introduz restrições, mas só a partir de janeiro, passando apenas a permitir autorizações de residência em Portugal a quem investir em imóveis para habitação localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nas regiões do interior.

“As alterações agora conhecidas traduzem uma limitação profunda deste programa de atração de investimento estrangeiro, em vigor desde 8 outubro de 2012, muito em particular nas atividades de investimento imobiliário”, dizem ao Jornal Económico os advogados André Miranda e Joana Ferreira Reis da Pinto Ribeiro Advogados.

Os advogados explicam que “contrariamente ao previsto na autorização legislativa constante do Orçamento do Estado 2020 que antecedeu este diploma, não se prevê um favorecimento do investimento no interior de Portugal, uma vez que as condições de investimento nestes territórios são igualmente agravadas”.

As medidas agora aprovadas, que entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2022, aplicam-se apenas aos pedidos de concessão de Visto Gold que derem entrada após essa data, “salvaguardando-se ainda os pedidos de renovação de Visto Gold concedidos ao abrigo do regime atual e, bem assim, a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando o Visto Gold tenha sido concedido ao abrigo do regime atual”, explicam os advogados da Sociedade Pinto Ribeiro.

Esta revisão do regime dos chamados “Vistos Gold”, diz o Governo no diploma hoje publicado em Diário da República, pretende que o “regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural”.

O Governo diz que estas alterações “não prejudicam a possibilidade de renovação ou da concessão ou renovação dos vistos “para reagrupamento familiar”.

O diploma contém ainda alterações quanto a valores de investimento exigidos, aumentando os montantes mínimos de investimento, como para quando se opta por transferência de capitais (aumenta 500 mil euros para 1,5 milhões de euros) ou por investir em atividades de investigação científica (sobe de 350 mil euros para 500 mil euros).

Já se o investidor quiser obter um visto gold através da compra de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, tem de investir no mínimo 500 mil euros (acima dos 350 mil euros definidos atualmente).

Mas se quiser constituir uma sociedade comercial com sede em Portugal, com cinco postos de trabalho, tem de investir 500 mil euros ou mais (acima dos 350 mil euros atualmente definidos).

Atividades de Investimento – O que se manteve? 

Os advogados da Pinto Ribeiro explicam que são mantidos os requisitos quantitativos mínimos de investimento relativamente às atividades de investimento promotoras do emprego, da produção artística e do património cultural. Sendo a regra geral o requisito mínimo de criação de 10 postos de trabalho que baixa para 8 postos de trabalho em territórios de baixa densidade.

“As alterações aprovadas pelo Governo terão ainda de ser objeto de regulamentação mais detalhada, através de revisão dos artigos 65.º-A a 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro”, explicam os advogados.

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