A privatização de 61% da TAP – posteriormente revertida pelo Governo de António Costa – é compatível com as normas da União Europeia (UE), esclarece hoje um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Neste esclarecimento feito à luz das normas que regulam o funcionamento das atividades económicas na UE, o TJUE considera que “as condições estabelecidas pelo Governo português no âmbito da reprivatização da TAP são compatíveis com o direito da União”, mas salvaguarda uma exceção: a “obrigação de manutenção e de desenvolvimento do centro de operações hub nacional” que segundo o mesmo tribunal vai além do que é necessário, constituindo “uma restrição não justificada à liberdade de estabelecimento”.
Num aparente contraste com os cuidados na manutenção do controlo societário da atividade da TAP em acionistas europeus – que sempre foram salvaguardados nos processos de privatização da transportadora aérea portuguesa -, o TJUE vem agora dizer que “a exigência, para o adquirente da participação, de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do centro-hub de operações nacional existente constitui uma restrição não justificada à liberdade de estabelecimento”.
A origem deste entendimento do TJUE está na queixa apresentada pela “Associação Peço a Palavra”, que considerava que parte das condições explicitadas no caderno de encargos da privatização violavam as liberdades de prestação de serviços consagradas na União Europeia. Essa queixa levou o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal a submeter a questão ao TJUE.
Sobre a manutenção da sede e da direção efetiva da TAP em Portugal, o Tribunal de Justiça da UE considera que “essas exigências constituem efetivamente restrições à liberdade de estabelecimento, uma vez que dificultam ou tornam menos atrativo o exercício dessa liberdade, na medida em que implicam, para o adquirente, restrições à liberdade de decisão de que dispõem normalmente os órgãos da TAP SGPS”.
O TJUE esclarece que “a exigência relativa à manutenção e ao desenvolvimento do centro de operações hub nacional existente vai além do que é necessário para alcançar o objetivo pretendido de conectividade dos países terceiros lusófonos em causa”.
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