O Tribunal da Relação confirmou a decisão de primeira instância que obriga a Caixa Geral de Depósitos (CGD) a inscrever nos seus Serviços Sociais (SSCGD) os trabalhadores oriundos da ex-Caixa Leasing e Factoring (CLF) na CGD, revela em comunicado o Mais, sindicato filiado na UGT.
A CGD, reagiu e disse que “a ação em causa foi intentada apenas por um colaborador, em situação de pré-reforma, abrangendo a decisão do Tribunal da Relação apenas esse colaborador”.
Fonte oficial do banco referiu que “a Caixa dará, naturalmente, cumprimento a qualquer decisão transitada em julgado, sendo que ainda está a analisar a possibilidade de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça”.
O diferendo que opõe o Sindicato à CGD arrasta-se desde 2021 quando, em consequência da fusão entre as duas instituições, os trabalhadores viram a posição de entidade patronal ser transferida da CLF para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações do contrato de trabalho. Assim, estes trabalhadores ficaram vinculados à CGD e, consequentemente, aos seus Serviços Sociais, pois os estatutos da CGD, fundados em 1965, exigem a inscrição obrigatória de todos os seus funcionários nos SSCGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral.
“No entanto, a CGD recusou a inscrição destes trabalhadores nos Serviços Sociais, negando-lhes assim os direitos inerentes” refere o Mais Sindicato em comunicado. “Para resolver esta injustiça, o Mais Sindicato interpôs ação judicial contra a CGD, em representação do seu sócio e o tribunal de 1.ª instância deu razão às pretensões sindicais, mas a CGD e os SSCGD recorreram, tendo o tribunal da Relação confirmado a sentença”.
O sindicato da UGT explica que “não há paralelo na banca”.
Aquando da fusão, “a CLF informou os trabalhadores que, não obstante ficarem vinculados à CGD a partir de 01/01/2021, o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável até ao momento continuaria em vigor durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498.ºdo Código do Trabalho. Após esse prazo, passaria a ser-lhes aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD. Na data em que os trabalhadores ficaram vinculados à CGD por contrato de trabalho sem termo, vigorava o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020, que passou a ser aplicável às relações de trabalho entre as partes”, explica o Mais.
“Por sua vez, através do D.L. n.º 46 305, de 27/04/1965, criou-se uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD), dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica dos empregados e aposentados da CGD e seus familiares (2.ª R)”, acrescenta.
“Os SSCGD encontram-se reconhecidos no artigo 54.º do D.L. n.º 48953, de 5 de abril de 1969, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 287/93, de 20 de agosto, e regem-se pelos seus Estatutos. Com efeito, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos, são obrigatoriamente inscritos nos SSCGD os trabalhadores da CGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, qualidade que se mantém quando passem diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado. No entanto, contrariamente aos Estatutos e à lei, a Caixa recusou a integração destes trabalhadores nos Serviços Sociais – e por isso o Sindicato interpôs uma ação judicial contra a CGD e os SSCGD”, conclui.
(atualizada com posição da CGD)
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com