Em 14 de Abril de 2021, segundo as informações disponibilizadas pelo CoinMarketCap, a Bitcoin alcançou o seu preço recorde – $ 63.934,65. Porém, à semelhança do que sucedeu em 20 de Dezembro de 2017 (data em que a Bitcoin estabeleceu o anterior recorde – $ 19.783,06), o preço tem vindo a cair significativamente, sendo que, à data de hoje, encontra-se em cerca de $33.000,00.
Para esta queda de preço, em muito contribuíram as recentes notícias sobre as proibições impostas pelo Governo chinês às instituições de crédito e às empresas de pagamento (à semelhança do que sucedeu, também em 2017) ou, até mesmo, os polémicos tweets de Elon Musk.
Aliás, após Elon Musk ter comunicado via twitter que a Tesla, Inc. não irá aceitar Bitcoins enquanto forma de pagamento, foi possível constatar variações de preço bastante significativas (cerca de 12%). Recentemente, tweetou um meme, do qual consta uma imagem com um casal a separar-se, com o hashtag #Bitcoin e um emoji de um “coração partido” …
Depois, tudo indica que os recentes desenvolvimentos legislativos nesta matéria, isto é, na matéria de criptoactivos (termo que engloba as nomenclaturas que normalmente são associadas à Bitcoin e aos restantes criptoactivos, como tokens, coins, “criptomoeadas” ou “moedas virtuais”), não vão propriamente contribuir para a subida e consequente recuperação de preço. Pelo menos, na Europa.
A União Europeia, além de pretender regular os mercados de criptoactivos (o que, inevitavelmente, acarreta um acréscimo na dificuldade de acesso aos mercados, através da exigência de cumprimento de determinadas exigências/formalidades/burocracias), pretende ainda proceder à sua qualificação jurídica.
Nos termos da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as diretivas 2006/43/CE, 2009/65/CE, 2009/138/UE, 2011/61/UE, UE/2013/36, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e UE/2016/2341 – COM(2020)596, diploma que, a par da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído – COM/2020/594, visa complementar a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, o artigo 4.º, n.º 1, do ponto 15 da Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II), relativo à definição legal de “instrumentos financeiros”, deve ser alterado no sentido de, além dos “instrumentos especificados no Anexo I, Secção C”, incluir os ditos “instrumentos emitidos através da tecnologia de registo distribuído”.
Ora, face à complexidade associada às especificidades técnicas de funcionamento que permitem distinguir os criptoactivos em diversas classificações que apresentam estruturas financeiras típicas de distintos instrumentos financeiros, compreende-se esta alteração e nestes termos.
Até porque os criptoactivos não serão incluídos enquanto uma das noções que compõem a ampla, compósita e assistemática noção de instrumentos de financeiros (nas quais se incluem a noção de valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivados, de instrumentos do mercado monetário ou qualquer outro que seja considerado como tal pela DMIF II – anexo I, secção C).
Pelo contrário, serão incluídos enquanto uma segunda noção ampla, compósita e assistemática de instrumentos financeiros, ou melhor, “instrumentos financeiros digitais”. Tal qualificação, como não poderá deixar de ser, importará significativas implicações fiscais.
Em Portugal (actualmente considerado um paraíso fiscal no que respeita à tributação dos rendimentos provenientes de criptoactivos), a confirmar-se essa alteração, os rendimentos resultantes de criptoactivos poderão vir, eventualmente, a ser tributados enquanto rendimentos passivos, concretamente nas categorias de rendimentos G (mais-valias – artigo 9.º, n.º 1, al. a), do CIRS) e E (rendimentos de capital – artigo 5.º do CIRS) – o que irá depender da classificação do tipo de criptoactivo em causa e da forma como será realizado o (por enquanto difícil) enquadramento concreto da qualificação jurídica de criptoactivos enquanto instrumentos financeiros.
Neste sentido, as propostas publicadas pela União Europeia representam, eventualmente, o que pode vir a suceder noutros países, fora da UE, ou mesmo noutros continentes.
Perante esse cenário, tudo indica que, tão depressa, o preço da Bitcoin não volte a subir para os valores alcançados em Abril de 2021.
É que, a par da brutal volatilidade de preços ou mesmo da falta de exigências/formalidades e/ou burocracias no acesso aos mercados, os benefícios fiscais resultantes da falta de legislação nestas matérias acabam por ser, a par com a reserva acrescida, o maior aliciante dos investidores de criptoactivos.
Não pretendendo, com este texto, fazer quaisquer augúrios (nem, muito menos, prestar qualquer tipo de consultoria jurídica ou financeira!), parece mesmo que os actuais e os eventuais futuros desenvolvimentos legislativos poderão vir a “assustar” ainda mais (se não assustaram já) os actuais e eventuais futuros investidores.
Certamente ou assistiremos a uma nova era ou ao princípio de uma derrocada. Restará saber por quanto tempo. E o quantum da crise.
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.