No primeiro caso, a alteração ou eliminação da finalidade pessoal dependerá de acordo das partes. No segundo caso, a utilização privada constitui um benefício que pode constituir retribuição. No ter ce iro caso, o uso pessoal não constitui retribuição.

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), compete ao empregador provar que esse uso privado re sulta de uma liberalidade ou de um ato de mera tolerância (Ac. STJ 30.4.2014 (Pinto Hespanhol) processo n.º 714/11.00TTPRT.P1.S1).

A questão de saber se a utilização privada constitui retribuição e, em caso afirmativo, qual é o valor dessa retribuição é um tema recorrente nos nossos tribunais. Em particular, o custo suportado pelo empregador com o “leasing”, com o “ALD” ou com o “renting” constitui o valor do benefício retributivo do trabalhador? Esse custo incluirá, ainda, o seguro de responsabilidade civil automóvel e as respetivas manutenções periódicas?

Recentemente, o STJ veio (re)afirmar a sua linha jurisprudencial: “Destinando-se a viatura fornecida pela entidade empregadora ao uso profissional e pessoal do trabalhador, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal e não o correspondente ao custo mensal suportado pelo empregador com o uso profissional e pessoal”. Esta solução é aparentemente clara, visto que suscita, desde logo, a questão da determinação do valor do benefício.

Neste caso, ficou provado que o empregador atribuiu um determinado veículo à trabalhadora para utilização profissional e pessoal. Com efeito, a trabalhadora podia “levar a viatura para casa no fim do período normal de trabalho diário, não sendo obrigatório que o depositasse nas instalações” do empregador. Por outro lado, ficou provado o valor do custo mensal suportado pelo empregador (€554,61). Todavia, não foi concretizado o valor do benefício com a utilização privada e, por conseguinte, a discussão reabrir-se-á no momento da execução da sentença (Ac. STJ 17.11.2016 (Ribeiro Cardoso) proc. n.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1).

Em suma, a regulação atempada destas questões pode evitar surpresas.