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Vantagens do renting foram reforçadas devido ao contexto pandémico

Utilizar o renting como solução particular ou empresarial revelou ser a melhor opção em termos pandémicos para quem depende da mobilidade. Quer seja para trabalhar ou, simplesmente, para deslocações em família, alugar um carro entre 12 a 60 meses oferece uma flexibilidade importante, especialmente a meio de uma pandemia.
12 Dezembro 2021, 18h00

O renting é um serviço que disponibiliza ao cliente um automóvel novo, por um determinado prazo, normalmente entre os 12 e 72 meses, onde também pode ser acordada uma quilometragem variável, pré-definida e que, normalmente, inclui ainda um conjunto de serviços associados à utilização da mesma, como a gestão de frota, manutenção, reparações, pneus, assistência em viagem, viatura de substituição, entre várias outras coisas a definir por quem oferece e paga o serviço.

A pandemia de Covid-19 veio mexer com o ecossistema do renting e, face aos múltiplos confinamentos, talvez tenha existido uma ideia inicial de que este sector iria ser um dos mais prejudicados. Pois bem, foi precisamente o contrário que aconteceu. Tanto empresas como particulares, perceberam que o renting, para além das vantagens fiscais, é uma das opções mais viáveis em tempos incertos, oferecendo uma alternativa mais económica para quem precisa de uma viatura mas não está interessado em pagar o valor total. Assim sendo, importa fazer a distinção ente renting e leasing que, nesta segunda opção, o objectivo final é adquirir a viatura no final do contrato.

Joana Ribeiro Pacheco, advogada coordenadora do departamento fiscal da RSN Advogados, destaca as vantagens contabilísticas do renting: “O automóvel mantém-se contabilizado no balanço da locadora, devendo o cliente contabilizar a totalidade da renda como gasto do exercício, num único lançamento contabilístico (enquanto prestação de serviços), o que simplifica, desde logo, a facturação”. Para a responsável da RSN Advogados, ao contrário do que acontece no leasing, “os riscos económicos inerentes à utilização do automóvel no âmbito dum contrato de renting, tal como o valor residual ou a inflação, impendem sobre a locadora, uma vez que, como se referiu, não se verifica a transferência da propriedade, no final do contrato, abaixo do valor de mercado”.

No que diz respeito às empresas, são várias as vantagens que levam os gestores a optarem pelo renting como opção prioritária para as suas frotas. Desde logo porque implica apenas o pagamento de uma mensalidade fixa, que inclui os custos mais previsíveis como os seguros, impostos, assistência em viagem e troca de pneus. Adicionalmente, não é registado um passivo no balanço da empresa, reduzem-se os riscos ligados à utilização dos bens (desvalorização/manutenção). Em termos fiscais, Marta Gaudêncio, advogada da Pares|Advogados explica que para viaturas comerciais, viaturas ligeiras de passageiros para venda/locação, viaturas eléctricas ou híbridas plug-in o “IVA é dedutível nos termos gerais” e, no que concerne ao IRC, “a parte da renda correspondente à amortização do capital é aceite como gasto”, estando sujeitas a “tributação autónoma nos termos gerais”.

Para Jorge Neta, advogado associado coordenador da SPS Advogados, a grande vantagem do renting prende-se com a possibilidade de “acompanhar constantemente a inovação na tecnologia dos automóveis, nomeadamente através do recurso a frotas de veículos elétricos ou híbridos, diminuindo assim a sua pegada ecológica e reduzir o risco da desvalorização comercial”.

É precisamente neste último ponto que o renting ganhou vantagem nos últimos dois anos. A pandemia de Covid-19 acelerou a transição digital e obrigou as fabricantes automóveis de todo o mundo a abraçar o ‘novo mundo’ dos carros eléctricos, cujo objectivo é reduzir a pegada carbónica, mas também renovar a competição no sector. Fabricantes como a Tesla, Stellantis, Toyota, General Motors, entre outras, estão na corrida por uma fatia do mercado eléctrico e olham para o renting como uma montra para colocar os seus veículos na estrada e, quem sabe, começar a convencer os condutores a optarem pela mobilidade sustentável no futuro a curto e médio prazo.

Veículos elétricos com mais vantagens fiscais
Ao nível fiscal, o IVA pode ser dedutível na totalidade, caso se tratem de viaturas ligeiras de mercadorias enquadradas na respetiva atividade a que se dedica a empresa ou particular. Adicionalmente, o IVA poderá também ser suportado, ou seja, igualmente dedutível na totalidade no caso das viaturas comerciais, mistas, elétricas ou híbridas plug-in, desde que o custo de aquisição não exceda os limites referidos no Código do IRC: 62,5 mil euros para as viaturas elétricas e 50 mil euros para as viaturas híbridas plug-in. Em relação às restantes tipologias de viaturas, Joana Ribeiro Pacheco explica que “o IVA suportado não é passível de dedução. Contudo, na eventualidade de não ser dedutível, o IVA relevará como gasto em sede de IRC, no caso das pessoas coletivas, ou de IRS, no caso das pessoas singulares com regime de contabilidade organizada. No que tange ao enquadramento fiscal em sede de IRC e IRS (rendimentos de categoria B com contabilidade organizada), são considerados como gastos os resultantes da utilização do automóvel, que se traduzem nas rendas”.

Importa também referir que, não é fiscalmente dedutível como gasto, a parte da amortização financeira incluída nas rendas pagas pelo aluguer das viaturas correspondente ao valor das depreciações não aceites como gasto fiscal.

A advogada coordenadora do departamento fiscal da RSN Advogados explica que, no que se refere às taxas de tributação autónoma, “estas serão calculadas em função do valor de aquisição do automóvel, considerando-se o valor utilizado para o cálculo da renda, e independentemente do ano de aquisição. Incluem-se neste montante sujeito a tributação automóvel todas as despesas inerentes ao contrato, tal como os serviços contratualizados”.

Sobre os encargos, propriamente ditos, do automóvel – viatura ligeira de passageiros, viatura ligeira de mercadorias, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, 27,5% ou 35%, consoante o valor de aquisição da viatura, “exceto em caso de tributação do colaborador em sede de IRS, se situe, respetivamente, até 27,5 mil euros, entre 27,5 mil e 35 mil euros, ou exceda os 35 mil euros.

No caso dos híbridos plug-in, Joana Ribeiro Pacheco sublinha que as taxas de tributação autónoma mencionadas “são reduzidas para 5%, 7,5% e 17,5%, respetivamente, sendo que, no caso das viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, são reduzidas para 7,5%, 15% e 27,5%. Todas estas taxas são elevadas em 10% se os sujeitos passivos apresentarem prejuízo fiscal no período a que respeitam tais despesas”.

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