Os credores já podem pedir o arresto imediato de uma conta bancária de um devedor, residente num país da União Europeia (UE), ao abrigo da chamada “decisão de arresto” aprovada pelo Parlamento Europeu. A medida preventiva prevê “agilizar a cobrança de dívidas entre países transfronteiriços” e apenas pode ser aplicada se ficar provado que existe risco de o dinheiro do devedor ser movimentado, avança o ‘Diário de Notícias’.
Em Portugal, a lei já permitia aos credores pedir, através de um agente de execução, o congelamento de uma conta bancária de um banco português, evitando que o processo se viesse a arrastar nos tribunais. Com a entrada em vigor deste novo diploma europeu, a 17 de janeiro, a medida passa a estender-se a todos os países pertencentes à UE.
“Este procedimento europeu impõe sempre uma avaliação por um juiz nacional prévia ao arresto o que, em Portugal, no caso de penhora de saldos bancários, ao ocorrer por mera decisão de um agente de execução sem prévia autorização judicial acaba por se tornar menos garantístico”, afirma ao ‘DN’, João Paulo Raposo, secretário-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP). O magistrado judicial defende que este diploma servirá, por isso, como”um acréscimo de garantia” para o credor que “é geneticamente prevalente”.
Contudo, a penhora direta só poderá ser aplicada se esta não representar qualquer prejuízo sério para o devedor, sendo necessária uma proporcionalidade entre o valor a cobrar e o seu impacto na vida do titular da conta visada.
João Paulo Raposo salienta que o atual procedimento de penhora de contas bancárias em vigor no país “é atualmente muito célere e ágil e, portanto, quanto a pedidos de arresto vindos de países europeus, não há razão nenhuma para que assim não seja porque o procedimento interno será idêntico. No sentido inverso, isto é, quanto a pedidos oriundos de Portugal a outras jurisdições europeias, só a prática o poderá atestar”.
No entanto, “poderão vir a existir problemas de conflitos entre princípios diferentes aplicáveis em cada pais, até porque em regra o direito europeu prevalece, mas não em absoluto, por um lado, e, por outro lado, não é de excluir divergências de interpretação do regulamento em cada país à luz dos conceitos e da legislação de cada um deles”, admite o advogado Rui Patrício, ao ‘DN’.
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