Encontram-se abrangidas por este regime, nomeadamente, sociedades comerciais, bem como outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou estrangeiro, que exerçam atividade, pratiquem ato ou negócio jurídico em Portugal que determine a obtenção de um número de identificação fiscal português, ou ainda fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, em determinadas condições. Encontram-se, no entanto, dispensadas desta obrigação, entre outras, as sociedades cotadas em mercado regulamentado, mediantes determinadas condições.
O incumprimento das obrigações estabelecidas no RJRCBE pode resultar em vários tipos de penalidade, financeira ou não, para as sociedades e respetivos sócios, incluindo a impossibilidade de distribuir lucros, entre outras consequências adversas.
Na sequência da aprovação do RJRCBE foi introduzida uma alteração ao Código do IRC, tendo por resultado a limitação da isenção de IRC prevista para dividendos distribuídos a entidades não residentes em Portugal que qualifiquem para efeitos daquela isenção. Com efeito, esta isenção passa a não ser aplicável quando:
Embora o regime necessite ainda de clarificação de determinados aspetos e de regulamentação, resulta clara a intenção de aumento da transparência em relação à estrutura de participações e de beneficiário efetivo, bem como a necessidade das entidades avaliarem criteriosamente o cumprimento do RJRCBE, sob pena de graves consequências em sede societária e fiscal.
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