A Administração Tributária (AT) veio esclarecer qual a taxa de IVA a aplicar aos serviços prestados por advogado a um sindicato que representa desempregados e trabalhadores em processos laborais. Alega o princípio da neutralidade para seja aplicada a taxa reduzida de 6% e não a taxa normal de 23% como resultaria da “interpretação estrita” do que está previsto no Código do IVA.
O esclarecimento consta de um ofício circulado da AT, datado de 5 de abril, e que foi agora publicado pela administração fiscal.
“ De forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA deve ser aplicada às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ainda que aquelas sejam faturadas a organizações associativas que prossigam atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados”, determina o ofício da AT, assinado pelo subdirector geral, Miguel Correia.
Recorde-se que a taxa reduzida de IVA (de 6%) aplica-se aos bens e serviços expressamente previstos na Lista I, anexa ao Código do IVA. Na verba em causa (2.11) não é feita, no entanto, qualquer referência a prestações de serviços por aqueles profissionais facturados por sindicatos.
Perante o teor literal da verba em questão, avança a AT no ofício, “à luz do princípio da interpretação estrita que deve nortear a aplicação das taxas reduzidas enquanto derrogações ao princípio geral de aplicação de uma taxa normal de IVA, é de concluir que as prestações de serviços efetuadas por estes profissionais às organizações sindicais, em processos judiciais de natureza laboral, ainda que relativos a desempregados ou trabalhadores, seus associados, não têm enquadramento na referida verba, sendo-lhes aplicável a taxa normal do imposto”.
Uma situação que a administração fiscal vem agora considerar que contraria o princípio de que os bens e os serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma carga fiscal sob pena de se colocarem os destinatários ou adquirentes numa situação de desigualdade por via do imposto.
No ofício, a AT lembra ainda que as organizações associativas que prossigam atividades de natureza sindical têm por objectivo defender os interesses dos seus associados, desempregados ou trabalhadores que assim optam por se organizar, concedendo-lhes, entre outros serviços, apoio jurídico e/ou judiciário quando estão em causa questões de natureza laboral. E frisa: “estas organizações recorrem frequentemente aos serviços de jurisconsulto, advogado e solicitador para prestar apoio jurídico e/ou judiciário aos seus associados”.
A administração fiscal esclarece, assim, que aqueles serviços ainda que facturados às organizações sindicais, sempre que sejam prestados a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral devem também pagar a taxa reduzida de IVA.
Mas, para o efeito, frisa que “independentemente da forma contratual acordada entre aquelas organizações e os profissionais que prestem serviços”, naquele âmbito, a fatura por eles emitida deve IVA, identificar a natureza e os processos judiciais em que intervieram, bem como os desempregados ou trabalhadores a que os mesmos respeitam.
As prestações de serviços que não observem estes requisitos, conclui o ofício da AT,” são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto”.
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