Que contratos estão abrangidos?
Contratos para habitação própria permanente, formalizados até 15.03.2023, com taxa variável, com capital inicial menor ou igual a 250.000€ e indexante atual superior a 3%.
Quem pode usufruir desta bonificação?
Este apoio destina-se a consumidores com contrato de crédito à habitação com taxa variável regularizado, ou com contrato que tenham taxa mista, desde que se encontre no período de taxa variável, e, com um valor inicial igual ou inferior a 250.000,00€
Fica vedado o acesso a quem tenha rendimentos superiores ao limite máximo do 6º escalão do IRS (38,632,00€) ou a quem tenha património financeiro com um valor superior a 29.786,66€.
Ou seja, o mutuário para ter direito a esta bonificação de juros tem de reunir as seguintes condições:
Como deverá ser feito o pedido?
O pedido de acesso deverá ser apresentado por meio físico ou eletrónico junto da respetiva Instituição Financeira e deve ser acompanhada pela seguinte documentação:
As instituições de crédito têm 10 dias, após a receção do pedido, para informar se preenche os requisitos de elegibilidade, sendo a bonificação aplicada na prestação seguinte à comunicação.
Em que consiste a bonificação?
Esta bonificação temporária de juros tem lugar quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3% ou quando o valor que tenha sido considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento no futuro, aquando da avaliação de solvabilidade, for superior a 3%.
A bonificação incide sobre a diferença entre o apurado contratualmente e os valores acima descritos correspondendo a 75%, quando o rendimento anual for igual ou inferior ao limite máximo do 4º escalão e a 50% quando o rendimento anual seja superior ao 4º escalão, mas inferior ao limite máximo do 6º escalão de rendimento.
Por cada contrato de crédito, o montante máximo de bonificação anual corresponde ao valor de 1,5 IAS (60 euros por mês). Atenção: a este valor são deduzidos os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos contratados até 2011.
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