Segundo o diploma publicado na terça-feira em Diário da República, o alargamento da bonificação dos juros entrou esta quarta-feira em vigor com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023. Assim, quem já recebe uma bonificação dos juros do crédito da casa pode solicitar ao banco uma revisão da sua situação para tirar partido da nova medida. Quem entrar agora também beneficia da bonificação com retroativos a janeiro.
Recorde-se que em setembro de 2023 o Governo reforçou a medida de bonificação temporária de juros, criada em março deste ano, como resposta ao rápido e significativo aumento das taxas de juro, e com o objetivo de apoiar as famílias em situação mais vulnerável, através do Decreto-Lei nº 20-B/2023.
Qual a taxa de esforço para receber a bonificação dos juros do crédito à habitação?
A bonificação, no seu desenho mais alargado, incide sobre a diferença entre o indexante do contrato e o limiar de 3%, sendo de 100% quando o mutuário apresenta uma taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% quando o mutuário apresenta uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
Até que escalão de rendimentos se tem acesso à bonificação?
São elegíveis mutuários com rendimentos que se enquadrem até ao limite do 6º escalão do IRS. De acordo com a proposta do OE2024, este apoio tem como destinatário os créditos à habitação para a compra de casa própria e permanente, celebrados por famílias com rendimentos até ao 6.º escalão de IRS (rendimentos brutos até 38.632 euros em 2023). Ou que, estando acima do sexto escalão, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
O património financeiro tem de ser inferior a 62 IAS (Indexante dos Apoios Sociais). Isto é, não são elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
O diploma detalha que se considera ‘rendimento anual’ o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
Se o crédito tiver mais do que um titular como se aplicam as regras de elegibilidade?
Quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.
Quais são os contratos de crédito abrangidos?
Aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que preencham cumulativamente alguns requisitos. Têm de ser contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; e o montante inicialmente contratado tem de ter sido igual ou inferior a 250 mil euros.
Quais são os outros requisitos de acesso?
São elegíveis os mutuários que, sendo beneficiários, tenham as suas prestações no contrato de crédito em causa devidamente regularizadas.
Qual é o limite anual do apoio do Estado?
A medida tem como limite máximo anual, por contrato, o valor de 800 euros.
Quanto pode representar este apoio para as famílias que preencham os requisitos?
Este apoio pode representar uma diminuição de mais de 66 euros na prestação mensal do crédito à habitação.
Há um montante mínimo a receber?
A bonificação passa a ter um montante mensal mínimo de 10 euros, por contrato de crédito. Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos do diploma, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Quando é que se dá o primeiro pagamento da bonificação?
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
“O disposto nos artigos 14.º (Requisitos de acesso), 16.º (Bonificação) e 21.º-A (Fiscalização) do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023”, lê-se no decreto-lei.
O alargamento da bonificação dos juros entrou esta quarta-feira em vigor com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
Quantos contratos podem ser abrangidos e quanto custará ao Estado?
A proposta do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) detalha que há cerca de 200 mil contratos de crédito habitação elegíveis à bonificação dos juros e que esta medida custará ao Estado 200 milhões de euros em 2024.
Em que medida a alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março tornou o apoio mais abrangente?
Se anteriormente o apoio era definido com base na diferença dos juros da prestação atua do crédito face aos juros da prestação no momento da contratualização do contrato, acrescido de um “prémio” de três pontos percentuais (taxa de stress); agora, com o alargamento da medida, a bonificação passa a incidir sobre a diferença dos juros da prestação atual face aos juros da prestação calculada com base num indexante de 3%. Isto significa que o valor apurado para a bonificação dos juros será maior.
Quais são os contratos de crédito à habitação própria e permanente abrangidos?
Os apoios extraordinários criados pelo decreto-lei aplicam-se a obrigações emergentes de contratos celebrados até 15 de março de 2023.
A bonificação dos juros é temporária?
Sim. Vigora até 31 de dezembro de 2024. bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
Como é que é feito o pedido de acesso?
O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição de crédito.
Sendo que o pedido é acompanhado da última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares “ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto”.
Tem de apresentar informação atualizada sobre rendimentos, caso tenha sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
Tem de apresentar informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.
O que têm os bancos de fazer?
As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
Como é nos contratos de crédito anteriores a 2011?
O novo apoio aos juros ao crédito à habitação pode ser aplicado a qualquer contrato feito junto dos bancos. Mesmo aos anteriores a 2011 que já beneficiam de uma dedução fiscal em sede de IRS. “Será feito o acerto para beneficiarem do maior dos dois apoios”, disse o titular da pasta das Finanças. O decreto-lei diz que “é descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível”.
Como é que os bancos recebem a bonificação?
O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e os procedimento entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as os bancos e o Estado, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada em vigor do decreto-lei.
O que têm os bancos de fazer com os clientes?
São chamados a aplicar medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida.
O dever de diligência é reforçado quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%. Neste caso as instituições aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida; informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradoiro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos da lei.
Quem supervisiona e fiscaliza?
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários.
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos (…) incluindo aos contratos de crédito celebrados.
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