O regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com data de entrada em vigor no dia 17 de fevereiro de 2005, estabelece regras para a assistência e indeminizações aos passageiros de transportes aéreos.
O tratado, que abrange a comunidade europeia, tem como objetivo principal proteger, ao máximo, os passageiros e os consumidores dos serviços, de forma geral.
O desequilíbrio entre companhia aérea e passageiros no que é relativo a recusas de embarque, cancelamentos de voos sem aviso prévio e atrasos consideráveis é e sempre será questões sensíveis no âmbito desta relação jurídica.
Como toda legislação que é criada, visa proteger os passageiros/consumidores, considerados a parte mais fraca da relação jurídica, para que haja uma efetiva proteção dos seus interesses.
O que prevê o regulamento?
O regulamento, no âmbito dos direitos dos passageiros em viagens aéreas, estabelece os direitos mínimos garantidos nas seguintes hipóteses:
- Recusa de embarque contra a vontade do passageiro;
- Cancelamento dos voos;
- Atraso dos voos;
O Artigo 1.º, do regulamento acima identificado, prevê as questões ora referidas como causas principais dos transtornos e eventuais danos causados aos passageiros, pelo que deverão ser consideradas as definições elencadas no artigo 2.º do regulamento para efeitos de enquadramento jurídico.
A quem se aplica o presente regulamento?
O regulamento concederá proteção aos passageiros que, com as suas reservas partem de aeroporto localizado em um dos Estados-Membros a que o Tratado seja aplicável, pelo que será também aplicável aos passageiros que partem de aeroporto localizado em país terceiro e que tenha como destino aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que o tratado se aplique, cfr. Artigo 2.º, n. º1 do presente regulamento.
O direito dos passageiros e a obrigação de os informar
Na relação jurídica que existe entre passageiro e transportadora aérea, existe a obrigação de prestar informação ao passageiro de forma clara e objetiva, pelo que o regulamento impõe a afixação de texto a informar dos direitos dos mesmos em locais públicos, como nos aeroportos, conforme o artigo 14.º do presente regulamento.
E, até mesmo quando for necessário cancelar voo ou recusar o embarque de qualquer dos passageiros, deverá a transportadora aérea fornecer impresso a cada um dos passageiros afetados, com as regras de indeminização e prover a assistência necessária a que o regulamento os obriga, até mesmo em atrasos de, pelo menos, duas horas.
No qual, nos casos previstos no regulamento indicado, deverá a transportadora aérea oferecer refeições e bebidas conforme o tempo de espera, alojamentos em hotéis, transportes entre aeroporto e o local de alojamento e duas chamadas telefónicas, fax ou e-mail.
O direito a indemnização por parte dos passageiros
A indemnização será devida conforme o caso concreto e as especificidades do mesmo, pelo que se terá em consideração, conforme o artigo 7.º do regulamento indicado, os quilómetros entre o local em que o passageiro se encontra e o seu destino final.
Poderá, em alternativa, ser dada escolha por parte da transportadora ao passageiro a optar pelo reembolso ou reencaminhamento, cfr. artigo 8.º do regulamento, pelo que será uma escolha efetuada pelo passageiro
Desta forma, neste período de férias, momento em que há um fluxo maior de viagens aéreas, vimos pelo presente informar que caso tenham sido passageiros de alguma transportadora aérea no qual tiveram transtornos com voos cancelados, atrasos e ou bagagens, procurem de imediato um profissional.
Apesar das companhias aéreas disporem de simuladores de pagamentos de compensação nos sites, será sempre uma salvaguarda e mais-valia consultar um profissional e analisar o caso concreto. O Seu direito deverá vir em primeiro lugar.