Desde 2016 que existe uma proteção da casa de morada de família que impede as Finanças e Segurança Social de, em sede de execução fiscal, proceder à venda executiva do imóvel que seja de habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar.
O que se entende por habitação própria permanente?
A habitação própria corresponde ao imóvel é da propriedade do devedor. Excluem-se assim, os casos de arrendamento e de comodato, por exemplo.
Ela é habitação permanente, no caso de ser o local de residência habitual do devedor (e respetiva Família). Excluem-se assim deste conceito as habitações que sirvam apenas para estadia de férias.
A Lei de Bases da Habitação determina que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.”
A casa pode ser penhorada?
Pode ser penhorada, mesmo sendo de habitação própria permanente, não pode ser vendida. A lei prevê que, ao verificar-se penhora, o executado seja constituído depositário do bem e, enquanto não seja concretizada a venda do imóvel, o executado possa proceder a pagamentos parciais do montante em dívida. Fica, no entanto, por confirmar a flexibilidade dos serviços para receberem os pagamentos parciais do valor em dívida.
A casa depois de penhorada não será ser vendida?
Não há lugar à realização de venda de imóvel se este estiver destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Ou seja, a habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável; contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora, prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos respetivos créditos.
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