Se está numa situação económica difícil, com dificuldade em efetuar os pagamentos, sendo completamente impossível negociar com os credores e certo de que os problemas tendem a perpetuar-se, a insolvência pode ser a última opção. A insolvência é um processo complexo e exigente, mas que tem alguns aspetos positivos.
Pedir insolvência é uma decisão que tem de ser tomada de forma muito consciente e informada, pois acarreta várias consequências, condicionando, desde logo, fortemente a independência financeira e a vida pessoal e social do insolvente.
Está a pensar intentar um processo de insolvência?
É importante que obtenha aconselhamento especializado de um advogado para submeter o pedido de insolvência, dada a complexidade deste processo. Caso não tenha condições económicas para suportar os encargos com o processo e com o advogado poderá recorrer à proteção jurídica via Segurança Social. (veja o artigo da proteção jurídica)
Plano de pagamentos: o que é?
O plano de pagamentos é um acordo entre os credores da insolvência, apresentado pelo insolvente pessoa singular, destinado à recuperação deste por forma a evitar as consequências ou efeitos da declaração de insolvência, em especial a apreensão e liquidação de todos os bens do património do insolvente.
Na sequência do pedido de declaração de insolvência, o tribunal decretará a venda dos bens do devedor para fazer face às dívidas. Porém, se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável pelo seu pagamento, mesmo após o encerramento do processo de insolvência.
Ora, para evitar que esta situação aconteça, no âmbito da insolvência pessoal, existem dois caminhos possíveis:
O plano de pagamentos funciona como uma proposta de recuperação do insolvente, no interesse dos seus credores. É um modelo que assenta na reeducação financeira do devedor, já que é um mecanismo judicial que permite a recuperação das pessoas sobre endividadas.
A quem se aplica o plano de pagamentos?
ATENÇÃO: o plano de pagamentos não se aplica a sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.), nem a pessoas singulares que explorem uma empresa que não obedeça aos limites suprarreferidos. Quanto a estes, o plano de insolvência está previsto no CIRE.
Acompanhe a 2ª parte deste artigo amanhã.
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