O Tribunal Geral da União Europeia negou, esta quarta-feira, o provimento aos recursos de anulação interpostos por, pelo menos, quatro sociedades da decisão da Comissão Europeia que declarou terem existido apoios ilegais no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), ou Zona Franca, ao abrigo do regime III. Face a isto, a Comissão Europeia mandatou que a Autoridade Tributária recuperasse auxílios superiores a 800 milhões de euros.
Entre as sociedades que viram os seus recursos rejeitados pelo Tribunal Europeu estão a Portumo ‑ Madeira ‑ Montagem e Manutenção de Tubaria, S. A., a Nova Ship Invest, Unipessoal, Lda., o Millennium BCP Participações, SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede no Funchal, e o BCP África, SGPS, Lda., com sede no Funchal.
Todo este processo, que envolve a Zona Franca foi despoletado por uma investigação da Comissão Europeia, de 2020, que determinou terem existido auxílios ilegais a empresas instaladas na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime III do CINM.
O Tribunal de Justiça Europeu, rejeitou, em julho deste ano, o recurso apresentado pelo Estado português, relativo à conclusões da Comissão Europeia sobre os apoios concedidos a empresas instaladas na Zona Franca. Em setembro de 2022 foi também rejeitado, pelo Tribunal Geral da União Europeia, o recurso que Portugal apresentou sobre a decisão da Comissão Europeia.
A Autoridade Tributária, foi a entidade mandatada para recuperar esses auxílios ilegais, só conseguiu recuperar 66 milhões de euros dos 839 milhões de euros que a Comissão Europeia identificou como sendo apoios ilegais a empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios (CINM) da Madeira, ou Zona Franca (que engloba Serviços Internacionais, Zona Franca Industrial e Registo Internacional de Navios), de acordo com um relatório do Tribunal de Contas (TdC).
Os 839 milhões de euros que a Autoridade Tributária tem a missão de recuperar, como indica um relatório do TdC, são relativos a 302 contribuintes e 1.013 liquidações, para um período temporal que abrange os anos de 2009 a 2022.
O regime III da Zona Franca, o regime que foi investigado pela Comissão Europeia, abrangeu as entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira.
Este regime definia a tributação em IRC a 3% (empresas licenciadas entre 2007 a 2009), valor que subia para 4% para empresas licenciadas entre 2010 a 2012, e para os 5% para as empresas licenciadas a partir de 2013. Este regime produzia efeitos até 2020.
Relativamente aos motivos apresentados pela Portumo ‑ Madeira ‑ Montagem e Manutenção de Tubaria, S. A. (Zona Franca da Madeira) e a Nova Ship Invest, Unipessoal, Lda. (Zona Franca da Madeira) na apreciação do Tribunal Geral é dito que em “apoio dos seus recursos, as recorrentes alegaram, nomeadamente, que a interpretação adotada pela Comissão, na decisão recorrida, dos requisitos de acesso ao Regime III viola os princípios da livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, ao tornar mais difícil ou mais oneroso o exercício das referidas liberdades pelas empresas que beneficiaram do Regime III ou pelos seus trabalhadores”.
O Tribunal relativamente a estes argumentos referiu que a Comissão Europeia “não cometeu um erro” ao interpretar os requisitos de acesso ao Regime III e ao considerar que este regime, conforme aplicado por Portugal, era “substancialmente diferente do regime autorizado” pelas Decisões de 2007 e de 2013 constituindo, por conseguinte, um novo regime de auxílios.
“Em seguida, o Tribunal Geral salienta que os argumentos das recorrentes relativos à violação dos princípios da livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, visam, em substância, pôr em causa a conclusão da Comissão, que figura no considerando 198 da decisão recorrida, baseada no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, de que o Regime III, conforme aplicado, é incompatível com o mercado interno”.
O tribunal acrescentou que uma vez que esta argumentação se destina a “contestar a conclusão de incompatibilidade” do Regime III, conforme aplicado, o Tribunal Geral “realça que resulta efetivamente da jurisprudência que, quando a Comissão pretende declarar um auxílio compatível com o mercado interno, deve assegurar‑se de que essa declaração de compatibilidade, que autoriza o Estado‑Membro a pagar o auxílio em causa, não viola outras disposições do direito da União, em particular os princípios da livre circulação”.
O Tribunal Geral acrescentou também que essa jurisprudência “não pode obrigar” a Comissão, que pretende declarar um auxílio incompatível, a “declarar esse auxílio compatível e, assim, autorizar o pagamento, com o fundamento de que uma eventual decisão de incompatibilidade teria efeitos restritivos para as empresas beneficiárias do referido auxílio, quer impedindo o seu pagamento ou impondo a sua recuperação”.
É ainda dito que caso contrário, a proibição dos auxílios de Estado incompatíveis “seria posta” em causa pelos princípios da livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, apesar de as disposições do TFUE em matéria de concorrência, e particularmente as relativas aos auxílios de Estado, “terem um caráter fundamental e constituírem a expressão de uma das missões essenciais conferidas” à União.
“Consequentemente, o Tribunal Geral conclui que as recorrentes não podem invocar utilmente os princípios da livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços contra a decisão recorrida na parte em que declara, com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE, o Regime III incompatível, conforme aplicado, e ordena a sua recuperação”, disse o Tribunal.
O Tribunal sublinhou que mesmo admitindo que estes princípios pudessem ser invocados pelas recorrentes e que a decisão recorrida (na parte em que interpreta os requisitos de acesso ao Regime III no sentido de que o regime, conforme aplicado, é incompatível e ordena a recuperação dos auxílios pagos em aplicação deste último regime), tivesse “efeitos restritivos sobre as liberdades invocadas, esses efeitos são, em todo o caso, justificados por um objetivo legítimo prosseguido pelo Regime III destinado a promover o desenvolvimento regional e a diversificação da estrutura económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica, e são proporcionados” a este objetivo.
“O Tribunal Geral sublinha, a este respeito, que a conclusão de que o Regime III, conforme aplicado, é incompatível com o mercado interno, assim como a recuperação dos auxílios ilegalmente pagos em aplicação deste regime, não impedem as sociedades registadas na Zona Franca da Madeira de se estabelecerem ou de prestarem serviços fora da Região Autónoma da Madeira, ou mesmo de contratarem trabalhadores que residam ou exerçam a sua atividade fora desta região. Por último, o Tribunal Geral observa que a Comissão não tinha de se pronunciar sobre um regime de auxílios alternativo proposto pelas recorrentes”, disse o tribunal.
O mesmo tribunal referindo-se a este último ponto recorda que, de acordo com a jurisprudência, a Comissão “não tem de se pronunciar em abstrato” sobre todas as medidas alternativas suscetíveis de ser previstas, uma vez que, embora o Estado‑Membro em causa deva “expor detalhadamente as razões para a adoção do regime de auxílios em causa, em particular no que respeita às condições de elegibilidade adotadas, não tem de demonstrar, de forma positiva, que seria possível delinear outra medida, por definição hipotética”, que melhor alcançaria o objetivo prosseguido.
“Embora o referido Estado‑Membro não esteja sujeito a essa obrigação, as recorrentes não podem pedir ao Tribunal Geral que obrigue a Comissão a substituir‑se às autoridades nacionais nessa tarefa de prospeção normativa a fim de examinar qualquer medida alternativa possível”, disse o tribunal.
Tendo isto tudo em contudo o Tribunal acabou por considerar os argumentos das recorrentes improcedentes e rejeitou igualmente “todos os restantes fundamentos invocados e, por conseguinte, nega integral provimento aos recursos”.
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