O Governo já recebeu garantia de que terá OE2025 viabilizado pelo PS com a luz verde socialista a afastar o fantasma da crise política que podia acabar em eleições antecipadas. Não haverá, assim, razões de grande surpresa na fase de discussão na especialidade OE2025, que arranca nesta sexta-feira, antecipando-se a aprovação do documento na votação final global a 29 de novembro. Mas até lá espera-se uma longa maratona de votações na especialidade, após a entrega recorde de 2.161 propostas de alteração ao Orçamento, cuja proposta inicial contém uma série de medidas do IRS, passando pelo IRC, até à tributação do património que, segundo fiscalistas da EY, ainda estão por clarificar.
Na tributação sobre o património e setor imobiliário, Bruna Melo, Partner da EY destaca “a falta de clareza” da autorização legislativa proposta em matéria de aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis com fins habitacionais. A crítica é apontada numa altura em que o Governo, um mês após a entrega do OE, sinalizou que não vai poder alargar a taxa de IVA de 6% a projetos de construção e reabilitação de casas, porque a diretiva europeia do imposto não o permite.
“Esta proposta de autorização legislativa, ao contrário do que é comum, contém muito pouco detalhe sobre o conteúdo das normas que Governo fica autorizado a aprovar, além de prever um prazo para a respetiva utilização mais alargado do que é comum (tipicamente, 180 dias, sendo esta autorização de 365 dias), o que não se encontra alinhado com as reivindicações para o tema”, explica a fiscalista.
Através da autorização legislativa, o Governo pretende rever o âmbito de aplicação da taxa de 6% atualmente aplicável a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível. Bruna Melo frisa aqui que sem critérios “definidos ”, esta proposta limita-se a prever que ficam excluídas as empreitadas de construção ou reabilitação relativas a imóveis habitacionais “cujo valor exceda os limites compatíveis com as políticas sociais de habitação do Governo”. E recorda que a redução do IVA na construção de novas casas (ou na reabilitação de habitações devolutas ou sem condições de habitabilidade) era uma das medidas mais aguardadas pelo setor e também pelas famílias com dificuldade de acesso a habitação a preços acessíveis. Isto pelo impacto que poderá ter na oferta de mais habitação e na estabilização dos preços.
Por clarificar critérios para suspensão do IRS Jovem
Também algumas medidas ao nível do IRS que constam da proposta do OE2025 “carecem de clarificação”, aponta Anabela Silva, Partner, People Advisory Services da EY, destacando que continuam ainda a subsistir algumas questões ao nível do IRS Jovem. Uma medida que na formulação no Orçamento acabou por ficar mais próxima da atual desenhada pelo anterior governo PS e que para esta fiscalista “não fica claro da redação da lei se, optando-se pela aplicação do IRS jovem no primeiro ano de obtenção de rendimentos, é possível nalgum dos anos seguintes optar pela sua não aplicação, para usufruir desse ano mais adiante (tendo até 35 anos de idade no ano da sua aplicação)”. Explica que a única situação que resulta clara da lei é a de que tal é possível nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B [rendimentos de trabalho dependentes, empresariais e profissionais]. Caso em que está previsto retomar-se a aplicação do regime pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar os 35 anos de idade.
Conceito fiscal de espetáculo por definir
No imposto que recai sobre as famílias, a fiscalista da EY dá ainda conta de que, à semelhança do que sucede em IRC, também em IRS deixarão de estar sujeitas a tributação autónoma os encargos com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. Mas, frisa, “importante definir o conceito fiscal de espetáculo”.
Também Jaime Rocha, Partner da EY Tax Services, aguarda a clarificação das despesas de representação ao nível do IRC.
Atualmente, estão sujeitas a tributação autónoma, à taxa de 10%, os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, Em causa estão receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. Com a proposta do OE20225, diz, deixarão de estar sujeitas a tributação autónoma os encargos com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. Mas realça: “por forma a minimizar litigância desnecessária, seria conveniente que o legislador tipificasse – idealmente, no texto do Código do IRC por oposição a instruções administrativas – o ‘conceito fiscal’ de espetáculo, em particular num contexto de eventos corporativos, em que, muitas das vezes, poderão coexistir diversas realidades, tais como refeições ou passeios associados a um espetáculo”.
Isenção de prémios arrisca não chegar a todas empresas
Voltando ao IRS, Anabela Silva avança que não existem propostas de alteração dos vários partidos à medida de isenção relativamente a determinados prémios que sejam pagos aos colaboradores em 2025, defendendo que “seria útil clarificar ou rever” a remissão para o artigo 19.º-B do EBF, que estabelece o incentivo à valorização salarial. Em causa está, diz, clarificar se a remissão apenas se refere ao percentual do aumento salarial previsto 2025 (até 6% da remuneração base anual) ou se terão de ser cumpridas as restantes condições de elegibilidade, como resulta do acordo de concertação social como existência de instrumento de regulação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. Neste último caso, conclui, “muitas empresas não serão abrangidas por esta medida, fazendo com que esta medida tenha, na prática, com alcance limitado”. Para a fiscalista seria também “importante alargar o âmbito da norma para abranger também prestações de caráter regular”. E questiona: “qual a razão de tratar de forma menos favorável as empresas (e respetivos trabalhadores) que de forma regular já premeiam os seus trabalhadores?”.
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