Durante o período da exoneração, o devedor, insolvente, tem de cumprir com algumas obrigações, sob pena de o Juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas.
São muitos os consumidores que recorrem ao processo de insolvência como a última oportunidade de reequilibrar a sua vida financeira, nomeadamente quando o valor das dívidas ultrapassa largamente o seu património e rendimentos, não sendo, pois, possível cumprir com o seu pagamento.
Contudo, este processo, que surge como última oportunidade para muitos cidadãos, implica o cumprimento de determinadas obrigações. Obrigações, estas que a maioria dos consumidores não tem conhecimento, bem como das consequentes implicações em caso de incumprimento.
Ora, o processo de insolvência é um processo judicial em que a declaração do consumidor, com exoneração do passivo restante, obriga a que fique adstrito a um conjunto de deveres (especificados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) durante o período de cessão.
Quais as obrigações do insolvente durante o período de cessão?
A lei prevê que o devedor declarado insolvente, durante o período de cessão, fica obrigado a:
“Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; “
O devedor tem de informar o tribunal, através de documentos comprovativos, de todos os rendimentos e receitas de que disponha, independentemente da sua natureza. Estabelece-se assim um dever geral de informação do insolvente perante o tribunal, de forma tornar possível uma análise fidedigna da sua situação financeira e patrimonial.
A título de exemplo, no que respeita ao rendimento, poderemos estar a falar de vencimentos, de subsídios da segurança social, pensão de alimentos, recibos verdes, valores recebidos a título de herança entre outros.
“Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; “
Pretende-se salvaguardar que o devedor não coloque fim ao vínculo laboral por sua iniciativa ou por acordo com o empregador sem um motivo legítimo. Atendendo-se, quanto a esta matéria, que motivos legítimos serão situações devidamente justificadas, que demonstrem a necessidade de extinguir a relação laboral, podendo estar em causa questões de saúde melhores condições salariais oferecidas por outro empregador, entre outras.
Caso o devedor se encontre em situação de desemprego, salienta-se a obrigação de realizar uma procura ativa de emprego, nomeadamente através da inscrição e apresentação no centro de emprego, devendo apresentar o respetivo comprovativo de inscrição. Não poderá, também, recusar oferta de emprego, quando para a mesma esteja capacitado, salvo motivo devidamente justificado.
Conte com o apoio da DECO MADEIRA através do número de telefone 968 800 489/291 146 520, do endereço electrónico deco.madeira@deco.pt. Pode também marcar atendimento via Skype. Siga-nos nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, Linkedin e Youtube!
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com