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Defeitos na construção: o consumidor tem direitos ou tem de viver com a desilusão?

Após a comunicação dos defeitos, pode exigir que estes sejam reparados ou, se tal não for possível, pode até pedir uma nova construção. Se nenhuma destas soluções for acatada pelo vendedor, ainda, poderá exigir uma redução do preço da casa ou até a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas. Esta última hipótese só poderá ser avaliada se habitar a casa for totalmente impossível.
19 Março 2019, 07h30

Casa nova com defeitos é uma reclamação frequente. Aquando das visitas à nova casa, raramente os consumidores detetam os defeitos que, meses mais tarde, assombrarão as suas vidas. Falamos de fissuras nas paredes, ladrilhos rachados, humidade nos tetos e paredes, instalações sanitárias com mau funcionamento, soalho e portas empenadas. Enfim, muitos aborrecimentos e desilusões.

Mas o consumidor tem direitos! Todas as casas novas têm um prazo de garantia de 5 anos, a contar a partir da data da compra. Logo, perante estas situações o consumidor pode e deve acionar a garantia da casa.

Depois de o defeito ou defeitos serem observados, os consumidores têm um ano para informar o vendedor da situação. Essa comunicação ao construtor ou vendedor deve ser feita por escrito, através de carta registada, com aviso de receção. Só desta forma, ficará com a prova de que denunciou os defeitos encontrados na casa e assim vinculará o vendedor à obrigação legal de efetuar a reparação. Nesta carta há que estabelecer um prazo para que a reparação seja executada.

Após a comunicação dos defeitos, pode exigir que estes sejam reparados ou, se tal não for possível, pode até pedir uma nova construção. Se nenhuma destas soluções for acatada pelo vendedor, ainda, poderá exigir uma redução do preço da casa ou até a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas. Esta última hipótese só poderá ser avaliada se habitar a casa for totalmente impossível.

Se o vendedor não reparar os defeitos, a situação tornar-se-á mais complicada, pois é necessário recorrer ao tribunal. A ação deve ser instaurada no tribunal antes do prazo de 3 anos a contar da comunicação do defeito. Este prazo não pode ser ultrapassado, sob pena do vendedor ficar livre da sua obrigação de arranjar os defeitos de construção.

Informe-se connosco.

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