O Tribunal de Contas (TdC) publicou um relatório sobre o “Apuramento de Responsabilidade Financeira sancionatória no âmbito de minutas de contratos, contratos e modificações objetivas a contratos celebrados pela TAP” onde “evidencia ilegalidade na execução dos instrumentos contratuais antes da pronúncia do Tribunal de Contas e identifica os responsáveis”.
Em causa estão em 29 contratos num valor global de 472 milhões de euros onde o Tribunal de Contas diz que foram contratualizados e pagos antes da fiscalização prévia obrigatória a que estavam obrigados.
À data da sua remessa para fiscalização prévia “todos os atos/contratos já se encontravam a produzir efeitos materiais, e na sua maioria, também efeitos financeiros”, refere a instituição que fiscaliza as contas públicas. O processo foi remetido ao Ministério Público, segundo o TdC.
“A TAP adjudicou aquisições de serviços e de bens (iniciais e modificações) a diversas empresas, no valor total de 472.911.414,96 euros [472,9 milhões de euros] e individual, na sua maioria, superior a 950.000,00 euros [950 mil euros]. Encontrando-se cada um destes instrumentos contratuais sujeito a fiscalização prévia do TdC, é lhes aplicável o regime previsto no artigo 45.º da LOPTC, isto é, não podiam ser autorizados e efetivados pagamentos e, em caso de valor superior a 950.000,00 euros , não podiam ter qualquer execução material, antes da pronúncia do TdC, naquela sede”, lê-se no relatório.
Estas contratualizações estão a ser imputadas à gestão da TAP em 2023 e 2024, anos dos contratos em causa. Os responsáveis pela prática destas infrações são os ex-presidentes e o atual Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva. As ilegalidades identificadas “são suscetíveis de determinar responsabilidade financeira
sancionatória”, diz o TdC.
“Os gestores públicos e, em especial, os que exerçam funções executivas, têm os “deveres” de “cumprir os objetivos da empresa”, “assegurar a concretização das orientações” legais e “a realização da estratégia da empresa”, bem como “gerir os riscos inerentes à atividade da empresa”, lê-se no relatório.
O relatório do TdC diz que os indiciados responsáveis atuaram na convicção da legalidade do comportamento – não sujeição a visto prévio. “Este comportamento foi justificado pela TAP e pelos indiciados responsáveis com a argumentação de, por um lado, que era sua convicção que os instrumentos contratuais remetidos não estavam sujeitos à fiscalização prévia do TdC e, por outro lado, consideravam que estavam perante uma urgência imperiosa que permitia a execução dos mesmos, incluindo financeira, atentas as consequências financeiras e reputacionais da sua não execução”, refere o Tribunal de Contas.
“Em sede de contraditório, a TAP e os indiciados responsáveis reiteraram os argumentos anteriormente apresentados e alegaram, designadamente a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude (conflito de deveres), a ausência de culpa ou a verificação de causa de exclusão da culpa, como a atuação em estado de necessidade desculpante, terminando com pedidos de arquivamento do processo ou de relevação da responsabilidade financeira sancionatória ou ainda de atenuação ou de dispensa da aplicação de multa, caso não fossem considerados os argumentos expostos, bem como a consideração de que se trata de uma infração financeira praticada na forma continuada”, lê-se no relatório.
O TdC recomenda por fim à TAP “o cumprimento de todos os normativos legais relativos à sujeição a fiscalização prévia dos atos/contratos sujeitos a este tipo de fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 46.º da LOPTC) e, em particular, no que respeita à não produção de efeitos materiais ou financeiros sem, ou antes, daquela pronúncia”.
O TdC decidiu ainda fixar os emolumentos devidos pela TAP em 9.049,73 euros.
A instituição remeteu o relatório, para além do Ministério Público, também ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação; ao Presidente do Conselho de Administração da TAP; a todos os indiciados responsáveis a quem foi notificado o relato; e ao Juiz Conselheiro da 2.a Secção da AR VII – Finanças, Economia, Infraestruturas e Energia;
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