O tema das transações – operações de compra e venda – no contexto do setor financeiro pode ser abordado numa perspetiva de intermediário financeiro, enquanto agentes económicos prestadores de serviços financeiros aos clientes que promovem transações; ou, numa visão em que as entidades financeiras são o próprio objeto dessa operação ou intervêm como contrapartes ativas no negócio de compra e venda.
É sobre a primeira abordagem que nos debruçaremos, dando breve enfoque às obrigações de reporte fiscal que recaem sobre as entidades do setor financeiro quando confrontadas, no âmbito das operações regulares com os seus clientes, na panóplia de negócios que podem ocorrer no contexto de transações.
Neste âmbito, a intervenção das entidades do setor financeiro pode incluir os aspetos relacionados, por um lado, com a assessoria financeira (que não relevam para o conjunto das obrigações de reporte fiscal) e, por outro, com as realidades associadas aos movimentos e registos efetuados no âmbito do mercado de capitais, em que estas entidades atuam enquanto intermediários 1.
Especificamente nesta vertente da atividade do setor financeiro, existem diversas obrigações de reporte fiscal que se consubstanciam no reporte anual à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de todas as transações efetuadas pelos seus clientes no ano anterior, relativamente a valores mobiliários (ações, unidades de participação, obrigações, etc.), indicando, por cada cliente, informações sobre a quantidade transacionada e o valor da operação com referência a cada valor mobiliário, registada na sua carteira de títulos aberta em cada entidade financeira.
Esta informação é reportada pelas entidades financeiras, enquanto instituições de crédito ou sociedades financeiras, no Modelo 13 até ao final do mês de março de cada, juntamente com informações relativas a derivados e warrants autónomos, e, adicionalmente, no Modelo 33 (neste caso, enquanto entidades registadoras ou depositárias), cujo prazo de submissão termina em julho de cada ano.
Decorre ainda da regulamentação fiscal a obrigação de entrega a cada cliente que tenha adquirido ou alienado valores mobiliários (onde se incluem, naturalmente, as ações vendidas no contexto de uma transação) até 20 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência da operação, uma declaração onde consta a relação de todas as transações ocorridas no ano anterior.
É de notar, no caso das instituições de crédito e das sociedades financeiras que atuem, simultaneamente, como entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, uma clara e desnecessária duplicação do reporte fiscal à AT no que às transações de valores mobiliários diz respeito, já que a mesma informação (ainda que reportada de forma diferente, já que na Modelo 13 a informação é reportada na perspetiva do titular do valor mobiliário, e na Modelo 33, a informação é reportada na perspetiva do valor mobiliário per se) é reportada em duas obrigações declarativas distintas.
Como nota final, refira-se que, sendo no contexto das transações que ocorre o apuramento de mais-valias ou menos-valias, que configura um conceito fundamental que releva para efeitos fiscais, não emerge do mesmo qualquer obrigação declarativa fiscal, por parte das entidades do setor financeiro – seja para a AT, seja para o seu cliente – o reporte do valor das mais-valias ou menos-valias decorrente de uma transação, já que este valor só é possível ser total e integralmente percebido na esfera do respetivo titular do rendimento (i.e. o alienante), a quem cumpre declarar no âmbito da sua declaração anual de rendimentos.
1. Note-se que existem outras obrigações de reporte fiscal (Modelo 4) que recaem sobre as entidades alienantes e adquirentes quando as transações tenham ocorrido sem a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras ou entidades registadoras e depositárias de valores mobiliários.
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