O novo imposto que irá aplicar-se somente aos imóveis de elevado valor patrimonial tributário (VPT) já tem fixado o limiar da sua aplicação: a globalidade de imóveis de VPT superior a 600 mil euros por contribuinte singular, por empresa e herança indivisa. A casa de morada de família será protegida por este tecto, a partir do qual se aplicará uma sobretaxa que será progressiva consoante o maior valor do património imobiliário global. E o adicional de IMI terá de ser pago
O patamar, a partir do qual se irá aplicar o novo imposto, consta da versão preliminar da proposta do OE/17, datada de 13 de Outubro, a que o Jornal Económico teve acesso e que fixa o adicional de Imposto sobre Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em 0,3%, p que na prática corresponde dois IMI no caso dos concelhos onde estejam situados estes imóveis de luxo e que são atualmente já tributados à taxa mínima de 0,3% de IMI (a máxima é de 0,45%).
O pagamento do adicional de IMI será “no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita”.
O documento dá conta também das pessoas colectivas abrangidas pelo novo imposto: “pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu Funcionamento”.
“O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular”, lê-se no documento que fixa o valor tributável como correspondente “à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo”.
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