O tratamento fiscal das invenções mudou e os efeitos podem notar-se ainda este ano, com um retrocesso no número de projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D). A restrição ao tipo de despesas elegíveis para fins de declarações fiscais, estabelecida pelo decreto-lei nº 47/2016, veio impor limites ao cálculo dos rendimentos em propriedade intelectual susceptíveis de incentivos.
Desde agosto que lucro das patentes e outros direitos de propriedade intelectual passou a ser tributável em apenas 50% do seu valor total, o que leva as empresas no ramo a ter menor capacidade financeira para investir.
“São apenas elegíveis as despesas que tenham sido efetivamente gastas em investigação, tecnologia e desenvolvimento de um determinado projeto. A contabilidade dos inventores vai ter de sofrer uma reorganização para que ainda possam beneficiar de uma forma eficaz”, explica Manuel Durães Rocha, sócio da Abreu Advogados e agente de propriedade intelectual.
A dúvida persiste em perceber de que forma é que as empresas vão reagir a estas alterações e se o desenvolvimento de projetos de I&D vai ser prejudicado. Ao Jornal Económico, os especialistas afirmaram que as empresas têm de ser mais rigorosas no controlo das despesas e investimentos e no modo como os projetos são orçamentados.
Na opinião de António Pedro Braga e Maria Gouveia, que integram a equipa de fiscal da MLGTS & Associados, há outra limitação a considerar, que se prende com “o regime [de isenção fiscal] apenas poder ser aplicado depois de ser ultrapassado o montante de prejuízo apurado em períodos de tributação anteriores ao desenvolvimento do referido”.
Barreiras que podem ser oportunidades
As sociedades que lidam diretamente com a área de I&D conhecem a medida e as metas para minimizar o seu impacto. Para as restantes, os advogados fazem as contas: “Suponhamos uma sociedade que apure €2.000.000 como despesa total para desenvolvimento do ativo e €4.000.000 de rendimentos. Das despesas consideradas, €1.000.000 são realizadas por ela própria, €400.000 de atividades contratadas a independentes e €600.000 resultam de atividades contratadas a partes relacionadas. Neste caso, seria aplicável uma dedução ao lucro tributável de 1.400.00 euros [€1.400.000 / €2.000.000 x €4.000.000 x 50%]”, exemplificam.
A mesma norma estipula uma compensação a estes entraves – os gastos com contratações em I&D a entidades do mesmo grupo económico são considerados em 130%, com o limite das despesas totais envolvidas. Assim, se a empresa subcontratar outras sociedades para o projeto, a dedução torna-se menor. O propósito é evitar abusos aos incentivos fiscais, uma medida que se insere no plano da OCDE para evitar a erosão da base tributária e da deslocalização do lucro. “Se é verdade que o regime sofreu limitações consideráveis na sua aplicação, é também inegável que o mesmo continua a apresentar virtualidades que estão longe de estar aproveitadas na sua plenitude”, sublinham os advogados.
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