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Registo central do beneficiário efetivo e implicações fiscais

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece a obrigação de um conjunto muito vasto de entidades manter um registo e prestar informações sobre os respetivos beneficiários efetivos (“Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo” ou “RJRCBE”).
3 Novembro 2017, 08h20

Encontram-se abrangidas por este regime, nomeadamente, sociedades comerciais, bem como outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou estrangeiro, que exerçam atividade, pratiquem ato ou negócio jurídico em Portugal que determine a obtenção de um número de identificação fiscal português, ou ainda fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, em determinadas condições. Encontram-se, no entanto, dispensadas desta obrigação, entre outras, as sociedades cotadas em mercado regulamentado, mediantes determinadas condições.

O incumprimento das obrigações estabelecidas no RJRCBE pode resultar em vários tipos de penalidade, financeira ou não, para as sociedades e respetivos sócios, incluindo a impossibilidade de distribuir lucros, entre outras consequências adversas.

Na sequência da aprovação do RJRCBE foi introduzida uma alteração ao Código do IRC, tendo por resultado a limitação da isenção de IRC prevista para dividendos distribuídos a entidades não residentes em Portugal que qualifiquem para efeitos daquela isenção. Com efeito, esta isenção passa a não ser aplicável quando:

  • A entidade residente em Portugal que distribui os dividendos não tenha cumprido com as obrigações declarativas previstas no RJRCBE; ou
  • O beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos do RJRCBE, tenha residência ou domicílio num território considerado como “paraíso fiscal”, salvo se a entidade portuguesa comprovar que a sociedade beneficiária dos dividendos não integra uma construção ou série de construções considerada não genuína, nos termos já previstos para efeitos de aplicação da isenção.

Embora o regime necessite ainda de clarificação de determinados aspetos e de regulamentação, resulta clara a intenção de aumento da transparência em relação à estrutura de participações e de beneficiário efetivo, bem como a necessidade das entidades avaliarem criteriosamente o cumprimento do RJRCBE, sob pena de graves consequências em sede societária e fiscal.

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