Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de Covid-19
1 – Em relação aos clientes (com baixa tensão normal (BTN) em eletricidade ou baixa pressão em gás natural com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n)) em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença Covid-19, os comercializadores devem disponibilizar um “plano de pagamento fracionado dos valores faturados desde 1 de julho de 2021 e dos que se venham a faturar na vigência de medidas legais que imponham a inibição de interrupção de fornecimento a clientes finais”
2 – Para este efeito, o comercializador deve remeter ao cliente “informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura”.
3 – O pagamento fracionado deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida, segundo o regulamento que também estipula que o “valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este”.
4 – O pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido “por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento”.
5 – Também fica estipulado que “não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado”.
6 – A ERSE alerta que a “existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador”.
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializados aos restantes clientes
7 – Aos demais clientes, na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores “podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de julho de 2021 e dos que venham a gerar dívida até 31 de dezembro de 2021”.
8 – Este pagamento fracionado tem as mesmas regras que as aplicadas aos trabalhadores em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença Covid-19
9 – Este regulamento é válido até 31 de dezembro de 2021 e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021
10 – Já os comercializadores “têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos” pelos pagamentos fracionados, estipula a ERSE.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com