O Banco de Portugal decidiu hoje que os créditos pessoais com maturidades até 2 anos e que sejam devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias, deixem de ter de estar abrangidos pelo limite máximo de rácio de DSTI (debt service-to-income), recomendado pelo supervisor, “ficando também dispensados de observar a recomendação de pagamento regular de capital e juros”.
Desde fevereiro de 2018 que é uma recomendação do Banco de Portugal, no âmbito dos novos contratos de crédito, que os bancos não concedam crédito quando o DSTI, também conhecido como taxa de esforço, for superior a 50%.
Mas agora perante a pandemia do Covid-19 o supervisor bancário autoriza os bancos a ultrapassar os limites previstos ao rácio DSTI com vista a dar liquidez às famílias.
A informação surge num comunicado do Banco de Portugal sobre a Recomendação macroprudencial relativa aos novos créditos aos consumidores em contexto da pandemia.
O Banco de Portugal reconhece que “a pandemia do novo coronavírus representará um choque muito agudo, mas de natureza temporária, pelo que é fundamental assegurar, no muito curto prazo, liquidez às famílias e às empresas, continuando a ancorar os critérios de concessão de crédito no médio e longo prazo”.
Diz o BdP que “a pandemia do Covid-19 alterou de forma abrupta e significativa as condições económicas e financeiras a nível nacional e internacional” e que “neste contexto, para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira, o Banco de Portugal, enquanto Autoridade Macroprudencial nacional, avaliou se a Recomendação macroprudencial em vigor permanece adequada”.
“Uma das preocupações desta análise incidiu sobre a necessidade de alterar o desenho ou a calibração da Recomendação e se esta não colide com outras medidas tomadas a nível nacional”, adianta a instituição.
“No desenho da Recomendação macroprudencial no âmbito dos novos créditos a consumidores, foram considerados elementos de flexibilidade que podem agora ser utilizados num cenário de stress”.
São excluídas da Recomendação de não dar crédito a quem tem a taxa de esforço superior a 50%, as operações de crédito destinadas a prevenir ou regularizar situações de incumprimento, conferindo uma maior flexibilidade no desenho destes contratos. Mas o BdP ressalva que “uma questão fundamental, mas de natureza microprudencial, é o tratamento destes créditos para efeitos de provisionamento, designadamente a aplicação da IFRS 9. Neste contexto o SSM [Mecanismo Único de Supervisão] emitiu uma recomendação para os bancos não atuarem de forma pró-cíclica e tirarem partido das disposições transitórias da IFRS 9”.
“Excluem-se, também, da Recomendação macroprudencial os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito), que poderão ser bastante relevantes num contexto de insuficiência temporária de liquidez”, considera o supervisor bancário.
Os contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (cerca de 6400 euros) estão fora do âmbito da Recomendação, podendo também ser utilizados para colmatar necessidades de liquidez imediatas por parte das famílias, diz o BdP.
“A estas exclusões somam-se as exceções já existentes ao cumprimento do rácio DSTI, ou seja, rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo cliente e o seu rendimento mensal líquido), que possibilitam que 5% do volume das novas operações possa ser concedido a mutuários sem rendimento ou rendimento muito reduzido, uma vez que o rácio DSTI nestas circunstâncias não terá um limite”, recorda o supervisor.
“Porém, e dado o contexto atual, o Banco de Portugal decidiu que os créditos pessoais com maturidades até 2 anos e que sejam devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias deixem de ter de cumprir um limite ao rácio de DSTI, ficando também dispensados de observar a recomendação de pagamento regular de capital e juros”, revela o BdP.
Será mantida a alteração da Recomendação publicada a 31 de janeiro de 2020, que entra em vigor a 1 de abril de 2020 e que prevê a redução da maturidade máxima do crédito pessoal para sete anos, exceto para as finalidades de educação, saúde e energias renováveis, em que continuará a ser 10 anos desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas. “Esta alteração não põe em causa a capacidade de suprir insuficiências temporárias de liquidez das famílias”, diz o banco central.
O Banco de Portugal diz que a Recomendação não constitui impedimento à aplicação de uma moratória para fazer face a insuficiências temporárias de liquidez das famílias, no contexto das medidas para combater os impactos do Covid-19. O mesmo se aplica às moratórias que os bancos têm vindo a conceder de forma voluntária.
O Jornal Económico sabe que os bancos já estão a ficar entupidos de pedidos de moratórias de crédito, uma vez que se aproxima o fim do mês e a economia parou, mas que a regulamentação para a concessão desses adiamentos do pagamento crédito e a sua contabilização sem pesar no rácio de NPL tarda em sair.
O Banco de Portugal, enquanto Autoridade Macroprudencial nacional, anunciou, em fevereiro de 2018, a entrada em vigor de uma medida macroprudencial relativa aos critérios utilizados pelas instituições aquando da avaliação da solvabilidade dos mutuários (clientes).
Esta Recomendação tem como objetivo mitigar a acumulação do risco sistémico e aumentar a resiliência do setor financeiro, promovendo igualmente o acesso a financiamento sustentável por parte das famílias.
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