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Inquilinos já podem pedir apoios para pagar a renda da sua casa. Saiba como

Tal como os inquilinos, também os estudantes e os senhorios podem pedir um empréstimo a partir de hoje sem juros para conseguirem pagar a sua renda se os seus rendimentos tiverem sido afetados durante a pandemia da Covid-19.
15 Abril 2020, 07h59

Os inquilinos já podem pedir apoio para pagar a renda da sua casa ou empresa. O novo regime para as rendas devido à pandemia da Covid-19 entra hoje em vigor. Este regime também abrange os senhorios cujos arrendatários não consigam pagar as suas rendas.

Basicamente, este apoio financeiro concedido através do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) trata-se de um empréstimo concedido a inquilinos, incluindo estudantes, ou senhorios cujos rendimentos tenham sido afetados durante a pandemia da Covid-19.

Estes empréstimos estão isentos do pagamento de juros, e têm uma carência de seis meses, mas estão sujeitos ao pagamento do imposto de selo.

Quem é que pode pedir apoio?

  • Os inquilinos de habitação que tenham tido uma quebra de rendimentos superior a 20% dos seus rendimentos e que precisem de gastar mais de 35% do rendimento t do seu agregado familiar para conseguir pagar a renda da casa;
  • Os estudantes com contrato de arrendamento para habitação que fique a mais de 50 quilómetros de distância da sua residência familiar, quando mais de 35% do rendimento do seu agregado familiar seja para pagar a renda mensal da habitação;
  •  O fiador de uma renda habitacional de um estudante sem rendimentos de trabalhado, quando mais de 35% do rendimento do seu agregado familiar seja para pagar a renda mensal da habitação;
  • O senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários no âmbito do quadro legal vigente devido à pandemia da Covid-19 e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS): 438,81 euros mensais.

Como é que os arrendatários e os senhorios podem pedir o empréstimo ao IHRU?

  • Basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado na Plataforma da IHRU. Este Instituto comunicará a sua decisão no prazo máximo de oito dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.

Como funciona este empréstimo para os inquilinos?

O IHRU só irá emprestar o “montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 euros”.

Quais os juros que me cobram?

O empréstimo do IHRU não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, a não ser o pagamento do imposto de selo.

Quando é que o valor mensal do empréstimo me cai na conta?

Até ao dia 30 do mês anterior ao pagamento de cada renda devida.

A partir de quando é que tenho de pagar o empréstimo?

A primeira prestação só terá de ser paga a partir de janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses.

Qual o valor mensal do reembolso do empréstimo?

O valor a pagar será o correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.

Como é que é calculada a perda de rendimentos?

Esta quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos, durante o Estado de Emergência) face ao mês homólogo do ano anterior.

Quais os rendimentos que contam para calcular a quebra de rendimentos?

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Quais os comprovativos que preciso de apresentar?

  • No caso dos trabalhadores por conta de outrem,  estes podem apresentar os recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA, são comprovados pelos devidos recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas;
  • No caso de vários rendimentos (pensões, prediais, prestações sociais, apoio à habitação ou outros rendimentos regulares) estes são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.

Quais os prazos para entregar os comprovativos?

  • Estes comprovativos devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Se a obtenção do comprovativo ainda depender da emissão por entidade competente, este facto deve ser comunicado ao senhorio ou ao IHRU

Declaração sob compromisso de honra

  • Se os beneficiários não conseguirem comprovar os rendimentos referidos anteriormente (rendimentos empresariais ou profissionais da categoaria do CIRS, o valor antes de IVA; os rendimento de pensões, prediais, prestações sociais ou de apoios à habitação) podem atestá-los mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Quais são os prazos em que os inquilinos devem informar os senhorios da adesão a este regime?

Os inquilinos têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial. Em relação às rendas que venciam a 1 de abril, o senhorio pode ser informado pelo inquilino por escrito até 20 dias após a data da entrada em vigor da lei.

Comunicações

As comunicações entre os arrendatários e os senhorios, e as comunicações para o IHRU devem ser preferencialmente realizadas por correio eletrónico.

Os inquilinos ainda têm de pagar a indemnização por atraso no pagamento da renda?

  • Não. Em circunstâncias normais, se a renda estiver atrasada, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização no valor de 20% da dívida. Mas neste regime, esta indemnização não pode ser exigida.

Falsas declarações

  • Quem entregar ou subscrever documentos que contenham falsas declarações são “responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal”, segundo a lei.

 

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