Angola conta desde o passado dia 22 de Julho com um novo Código de Processo Penal, que substitui o anterior, datado de 1929, de matriz correcional. O contexto político, económico, social e cultural de Angola e os desafios da globalização no domínio criminal, tornaram imperiosa a substituição dos antigos Códigos por novos compêndios adequados aos princípios e valores fundamentais consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras do processo penal e da política criminal moderna.

Este novo Código dá corpo à profunda reforma do sistema de justiça que o estado angolano tem vindo a promover ao longo da última década sendo igualmente expressão manifesta desta revolução, ao nível das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos, também o novo Código Penal já aprovado em janeiro de 2019, e que tutela os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como o desenvolvimento democrático das instituições.

Sem dúvida, sinais de modernidade e avanço, porque conformes à recente Constituição de 2010, e que, em primeiro plano, valorizam a dignidade do ser humano através da melhoria substancial do regime das garantias processuais de defesa da liberdade individual.

Dadas as similitudes com o Código de Processo Penal português em vigor, podemos enaltecer desde já neste novo código a aposta na definição rigorosa da estrutura acusatória do processo penal, bem como a opção pela clarificação das diferentes fases processuais e seus princípios retores que trazem como ganhos a “optimização da celeridade e eficiência” processual, a definição das competências dos vários sujeitos e participantes processuais ao longo da investigação, instrução e julgamento do processo e o reforço da garantia dos direitos de todos os intervenientes processuais.

Realçar, também, enquanto principais alterações ao nível da protecção garantística com implicações processuais-penais, a clarificação das fases processuais e princípios retores de cada uma delas, bem como a reformulação do regime de provas com a admissibilidade de novos meios de prova e de mecanismos para a sua obtenção. Reflexo de mais avanços é a institucionalização, na fase de instrução, da figura do juiz de instrução criminal, comummente conhecido por “juiz de garantias”, cujo papel é o de assegurar, com a sua intervenção, a legalidade e o respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos, sobretudo quando seja necessário aplicar medidas que contendam com o direito à liberdade quer de outras, menos gravosas, mas susceptíveis de afectar os direitos e liberdades individuais.

Um processo com características de legalidade e judicialidade eminentemente públicas, que visa a separação entre as funções do Ministério Público e as do juiz, decorrendo certamente da sua entrada em vigor modificações orgânicas e adaptações profundas de vária índole. Como bem antecipou Luís de Camões, todo o mundo é composto de mudança. E esta é, seguramente, bastante positiva e um sinal de progresso para o estado angolano.