Na maior parte dos casos, é a nova operadora que se compromete a apresentar o pedido de cancelamento do contrato anterior do consumidor, e fá-lo por uma questão de cortesia.
Porém, é importante que o consumidor tenha presente que a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e pelo cumprimento das obrigações associadas não deixa de ser sua e que, ao aceitar que o seu novo operador trate do cancelamento do seu contrato anterior, não está a transferir essa responsabilidade para aquela entidade.
Diferente é a situação em que, se o novo operador não apresentar o pedido de cancelamento do contrato anterior ou se o apresentar tardiamente, o consumidor terá de pagar ao seu operador anterior as faturas emitidas até ao efetivo cancelamento do contrato.
De todo o modo, o consumidor deve sempre confirmar se o pedido de cancelamento foi efetivamente apresentado à entidade correta.
Alertamos também para a questão do período de fidelização. Para que não tenha de arcar com encargos, o consumidor deve conhecer bem o seu contrato antes de decidir mudar de operadora, não se esquecendo de simular e avaliar os custos.
Se a decisão de mudança aconteceu à distância, por telefone ou em sua casa, o consumidor dispõe de 14 dias para se arrepender e cancelar o contrato. Caso tenha ido diretamente ao encontro da operadora, esta regra já não se aplica.
Se tiver dúvidas, saiba que a DECO está disponível para ajudá-lo.
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