No passado dia 11 de junho, o operador de comunicações francês Orange foi condenado por um tribunal a pagar mais de 53 milhões de euros a um operador rival por prejuízos causados em virtude de um abuso de posição dominante no mercado do acesso à rede telefónica fixa e de Internet de casas de férias em França.

Em Portugal, ações de indemnização com este desfecho não têm, até aqui, sido tão frequentes. Todavia, com a recente publicação da lei que transpõe a Diretiva comunitária relativa às ações de indemnização por infrações às regras de concorrência, também o nosso país passa a dispor de um regime respeitante à aplicação privada das normas de concorrência que facilita o recurso aos tribunais, com vista a obter o ressarcimento de prejuízos resultantes de infrações a estas regras. Além disso, fica igualmente facilitado o recurso aos tribunais para outros pedidos com fundamento na violação do regime jurídico da concorrência.

Entre outras regras, o diploma agora publicado estabelece uma presunção inilidível da existência de uma infração que tenha sido reconhecida numa decisão definitiva da Autoridade da Concorrência (AdC), o acesso facilitado a meios de prova da infração, a responsabilidade solidária entre coinfratores, a responsabilidade presumida da empresa-mãe que detenha mais de 90% do capital social da empresa infratora ou o alargamento do prazo de prescrição.

Embora antes da existência deste regime fosse já possível recorrer aos tribunais para obter compensações por infrações às regras de concorrência, muito frequentemente as ações não chegavam a bom porto devido a questões processuais que agora ficam, em teoria, mitigadas.

É verdade que o novo diploma introduz soluções ousadas que suscitarão importantes questões jurídicas, longe de serem pacíficas. Só a título de exemplo, será legítimo à luz da Constituição impedir um tribunal de verificar a existência de uma infração declarada pela Autoridade da Concorrência e não recorrida para efeitos contraordenacionais? Independentemente desta e de outras respostas, é provável que com as novas regras aumente o número de pedidos de indemnização na sequência de decisões finais da AdC. E é também provável que estas ações tenham mais condições do que antes para ter sucesso.

Para as empresas, a entrada em vigor do novo regime deve ser um sinal de reforço das preocupações com o cumprimento das regras de direito da concorrência. O principal risco deixa de ser apenas uma coima das autoridades de concorrência, passando a ser igualmente a obrigação de pagar indemnizações que, muitas vezes, podem ser muito mais substanciais do que as ditas coimas. No que à aplicação das normas de concorrência diz respeito, nunca foi tão oportuno dizer que mais vale prevenir que remediar… prejuízos.