A incapacidade é temporária quando o trabalhador tenha uma limitação e, por consequência, perda ou redução da capacidade de trabalho ou ganho por um tempo limitado. Cabe perguntar: qual é o limite para a qualificação como incapacidade temporária? De acordo com a Lei portuguesa, esta converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos do acidente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) discutiu recentemente esta questão na perspetiva da não discriminação em função de deficiência de trabalhador sinistrado (Ac. TJUE de 1.12.2016 (proc. C-395/2015)).

No essencial, estava em causa um trabalhador espanhol que sofreu um acidente de trabalho, sendo que, seis meses após o acidente, se encontrava ainda com o ombro engessado. Tendo sido despedido por motivos ligados ao desempenho, o trabalhador alegou ter sido vítima de discriminação em razão de deficiência, questionando os verdadeiros motivos do despedimento.

Segundo o TJUE, a Diretiva 2000/78/CE (que proíbe a discriminação em razão de deficiência) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (em vigor na UE pela Decisão 2010/48/CE, de 26.11.2009) deveriam ser interpretadas em conjunto. Nessa linha, a deficiência consiste numa incapacidade duradoura física, mental, intelectual ou sensorial que pode impedir a plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. O carácter temporário ou duradouro da incapacidade para efeitos de não discriminação deve resultar da interpretação do Direito europeu e internacional (mas não da solução das leis nacionais), atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente ao facto de “à data do facto alegadamente discriminatório, a incapacidade da pessoa não apresentar uma perspetiva bem delimitada quanto ao seu termo a curto prazo ou o facto de essa incapacidade ser suscetível de se prolongar significativamente antes da recuperação da referida pessoa”.

Para além da questão da improcedência do motivo justificativo do despedimento e da discriminação por deficiência, deveríamos ter, ainda, em consideração que a Lei dos Acidentes de Trabalho consagra o dever de o empregador assegurar a reabilitação profissional do trabalhador sinistrado e a adaptação do posto de trabalho que seja necessária ao exercício das funções, de forma a atenuar ou mitigar as desigualdades.