O administrador de insolvência da Trust in News (TiN) propõe a continuidade da empresa e suspensão da liquidação da massa insolvente e, caso os credores chumbem, o caminho será a liquidação do património da insolvente e o seu encerramento.
Esta informação consta do relatório do administrador de insolvência da dona da Visão, entre outros títulos, André Pais, a que a Lusa teve hoje acesso.
No que respeita à solução proposta para deliberação dos credores, o administrador de insolvência apresenta dois pontos, sendo que o primeiro respeita a “continuidade da empresa e a suspensão da liquidação da massa insolvente, mediante a aprovação de um Plano de Insolvência a votar em assembleia a convocar para esse efeito”.
Até à votação do Plano de Insolvência (segundo ponto), “a administração da insolvente deve ser atribuída à anterior gerência, ainda que sujeita a fiscalização pelo aqui administrador de insolvência, nos moldes previstos no artigo 226.º do CIRE, ou como entendam melhor os senhores credores”, lê-se no documento.
Caso estes segundo ponto não tenha concordância, é proposto, “em último recurso, e caso seja essa a vontade dos senhores credores, a continuação da administração do estabelecimento pelo aqui administrador da insolvência até à data de apreciação e votação de um Plano de Insolvência, sendo que nesse sentido o aqui signatário propõe uma remuneração mensal de 8.000 euros a que deverá acrescer um montante de 500 euros para deslocações e outras despesas”.
A remuneração proposta “está perfeitamente alinhada com a política remuneratória da empresa”, segundo o relatório.
“Adicionalmente, face ao aqui signatário ter tido a gestão e administração única e efetiva do estabelecimento compreendido na massa insolvente desde a data de declaração da insolvência, as condições propostas no número anterior deverão ser aplicadas com efeitos retroativos à data da declaração de insolvência, sempre e em ambas as situações as respetivas quantias a serem levantadas da massa insolvente após a autorização expressa da Comissão de Credores e condicionadas à inexistência de dívidas vencidas imputáveis à mesma”, adianta.
Caso os credores entendam que a proposta anterior não deverá ser acolhida e em caso de não aprovação do ponto um, o administrador de insolvência propõe o “prosseguimento dos autos para a liquidação do património da insolvente e, consequentemente o encerramento do estabelecimento da mesma, ainda que tal encerramento possa ocorrer em data posterior à do início da liquidação, permitindo assim, eventualmente, a manutenção de forma temporária, e se for o caso, de algumas atividades e operações que sejam indispensáveis à não deterioração do valor dos ativos apreendidos”.
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