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Advogados excluídos da moratória no crédito à habitação. Bastonário pede correção de “intolerável situação”

A Ordem dos Advogados (AO) considera que “não é aceitável” que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de protecção social sirva de pretexto para que milhares destes profissionais possam ser discriminados no acesso, diz, “às mais elementares medidas de protecção social nesta época de crise”. Ordem apela ao Governo para que esta” intolerável situação seja rapidamente corrigida”.
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Mário Cruz/Lusa
6 Abril 2020, 17h05

A Ordem dos Advogados (OA) repudia a exclusão dos advogados e solicitadores da moratória no crédito à habitação. Um regime que no caso dos trabalhadores independentes fixa que ó se aplica aos abrangidos pelo regime geral da segurança social, deixando de fora os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

A Ordem liderada por Luís Menezes Leitão avança, em comunicado, que “ tomou conhecimento da existência de queixas de advogados a quem foi indeferido o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação previsto no art. 2º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de Março, com o fundamento de esse diploma apenas se referir aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime geral da segurança social”.

Nesta segunda-feira, 6 de abril, a AO dá ainda conta de que estes profissionais estão a ser informados que regime da moratória não abrange os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social e que é assegurado pela CPAS.

A Ordem dos Advogados salienta, em comunicado, que “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de protecção social sirva de pretexto para que os mesmos possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de protecção social nesta época de crise”. E acrescenta que “apela por isso ao Governo para que esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.

Moratória de seis meses

A moratória dos créditos aprovada pelo Estado destina-se a crédito para habitação própria permanente dos particulares. Os clientes têm de ter residência em Portugal e estar em “situação de isolamento profilático”; de assistência; ou estar em lay-off por redução do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho devido à crise empresarial; ou em situação de desemprego.

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020 e o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por seis meses. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais seis meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade. Isto se toda a prestação for suspensa. Mas o cliente pode optar por continuar a pagar os juros.

Os bancos terão de ser chamados a fazer a simulação dos dois cenários, para o cliente poder optar pela solução menos onerosa no seu rendimento mensal.

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.es.

A medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do Covid-19, contextualiza o Executivo.

O mesmo acontecerá para as empresas que também quiserem aceder a este regime. Isto porque os juros vencidos durante os seis meses da moratória serão capitalizados e incluídos no montante em dívida.

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