A Ordem dos Advogados (OA) repudia a exclusão dos advogados e solicitadores da moratória no crédito à habitação. Um regime que no caso dos trabalhadores independentes fixa que ó se aplica aos abrangidos pelo regime geral da segurança social, deixando de fora os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
A Ordem liderada por Luís Menezes Leitão avança, em comunicado, que “ tomou conhecimento da existência de queixas de advogados a quem foi indeferido o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação previsto no art. 2º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de Março, com o fundamento de esse diploma apenas se referir aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime geral da segurança social”.
Nesta segunda-feira, 6 de abril, a AO dá ainda conta de que estes profissionais estão a ser informados que regime da moratória não abrange os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social e que é assegurado pela CPAS.
A Ordem dos Advogados salienta, em comunicado, que “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de protecção social sirva de pretexto para que os mesmos possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de protecção social nesta época de crise”. E acrescenta que “apela por isso ao Governo para que esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.
Moratória de seis meses
A moratória dos créditos aprovada pelo Estado destina-se a crédito para habitação própria permanente dos particulares. Os clientes têm de ter residência em Portugal e estar em “situação de isolamento profilático”; de assistência; ou estar em lay-off por redução do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho devido à crise empresarial; ou em situação de desemprego.
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020 e o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por seis meses. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais seis meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade. Isto se toda a prestação for suspensa. Mas o cliente pode optar por continuar a pagar os juros.
Os bancos terão de ser chamados a fazer a simulação dos dois cenários, para o cliente poder optar pela solução menos onerosa no seu rendimento mensal.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.es.
A medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do Covid-19, contextualiza o Executivo.
O mesmo acontecerá para as empresas que também quiserem aceder a este regime. Isto porque os juros vencidos durante os seis meses da moratória serão capitalizados e incluídos no montante em dívida.
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