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Alargamento do apoio aos pais entra hoje em vigor

Os trabalhadores vão ter de declarar perante a sua “entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra” que se encontram numa das situações em que podem pedir apoio. Trabalhador têm de comunicar à sua empresa por escrito a sua opção, “com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção”.
23 Fevereiro 2021, 08h10

O alargamento do apoio aos pais para tomarem conta dos filhos devido à suspensão das aulas presenciais entra esta terça-feira em vigor.

Os trabalhadores vão ter de declarar perante a sua “entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra” que se encontram numa destas situações.

O documento estabelece que o trabalhador tem de comunicar à sua empresa por escrito a sua opção, “com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção”.

O alargamento do apoio destina-se ao trabalhador em regime de teletrabalho que também passa a “beneficiar dos apoios excecionais à família” quando opte por “interromper a sua atividade para prestar assistência à família”.

Este apoio destina-se, primeiro, a quem tiver um agregado familiar monoparental,” durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito”.

Depois, quando o “agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico”.

Por último, que o “agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade”.

Há várias situações em que a Segurança Social vai ficar responsável por assegurar 100% do valor da remuneração do “valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensalizada” destes trabalhadores, num valor máximo de 1.995 euros mensais.

Isto vai ter lugar nos casos em que a “composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental”. Ou em que os “dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada”.

Este decreto-lei prevê que os trabalhadores que se encontrem a exercer “atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade”.

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