A Associação Portuguesa de Bancos (APB) veio ajustar as moratórias de crédito privadas – definidas por acordo entre os bancos membros da direção (BPI, BCP, BIG, Santander Totta, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Banco Montepio, CGD e Novo Banco), no passado dia 15 de abril – à nova redação da moratória pública plasmada no Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho.
“Revelou-se necessário proceder a alguns ajustamentos às condições das duas moratórias gerais previstas no Protocolo APB”, explica a instituição liderada por Fernando Faria de Oliveira. “Com tais alterações, pretende-se, no essencial, continuar a assegurar que as moratórias privadas assumem uma natureza complementar face às moratórias legais (isto é, que asseguram medidas de proteção para situações não abrangidas pela moratória pública)”, refere a APB.
As alterações mais relevantes consistem na atualização das condições de aplicação das moratórias de iniciativa privada, que vêm assegurar que estas apenas serão aplicáveis nas situações que não cumprem os requisitos de elegibilidade de acesso à moratória pública. Isto é, como a moratória pública passou a abranger todos os créditos hipotecários e o crédito para o consumo com destino à educação, estes créditos que antes estavam abrangidos pelo regime da moratória privada são integrados no regime público.
A APB vem também aplicar a extensão do prazo de duração da moratória do crédito hipotecário até 31 de março de 2021, acompanhando o novo prazo da moratória pública.
A moratória da APB fixa ainda o prazo limite de duração da moratória do crédito não hipotecário em 30 de junho de 2021, tal como decorre da moratória regulamentada pelo Governo.
No conjunto de alterações está “a consagração da possibilidade de extensão da data limite de adesão às moratórias em alinhamento com o regime da moratória legal e com as orientações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, relativamente a este ponto”.
Por fim a associação que representa o setor bancário destaca a clarificação do regime aplicável às prestações vencidas e em mora à data de adesão à moratória, como uma das alterações relevantes.
“Cumpre notar que as moratórias gerais de iniciativa privada aplicadas entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho (i.e., 17 de junho de 2020), caso preencham as condições de elegibilidade previstas nos referidos diplomas legais, passam a estar integradas na moratória legal. Para isso, será, contudo, necessário que as entidades beneficiárias enviem ao seu banco, quando aplicável, a documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada”, informa a APB.
Recorde-se que na sequência da emissão, por parte da Autoridade Bancária Europeia (EBA) de orientações relativas a moratórias públicas e privadas aplicadas as operações de crédito no contexto da pandemia de Covid-19 (orientações essas que datam de 2 de abril) foi celebrado pelos Bancos, no âmbito da APB no dia 15 de abril, e aberto à adesão das demais Instituições de Crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal, um Protocolo interbancário, que definiu as condições gerais de duas moratórias privadas, “ambas destinadas a pessoas singulares, residentes ou não residentes em Portugal, sendo uma delas relativa a crédito hipotecário e, a outra, a crédito não hipotecário (pessoal ou automóvel, sem hipoteca)”.
O Protocolo da APB teve em vista minorar o impacto negativo da situação associada à pandemia de sobre os clientes bancários, complementando o regime da moratória legislativa consagrada no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que entretanto foi alterado.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com