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ASF “delibera a constituição de um grupo de trabalho” para supervisionar a Associação Mutualista

A ASF desde que ganhou a supervisão das maiores Mutualistas que “dispõe de poderes de monitorização das ações e diligências adotadas pelas associações mutualistas relevantes com vista à progressiva adaptação ao quadro regulatório e de supervisão do setor segurador”, para assegurar essa função constituiu um grupo de trabalho.
  • Cristina Bernardo
13 Dezembro 2018, 23h29

Na sequência da revisão do Código das Associações Mutualistas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) passa a fazer a supervisão das associações mutualistas já existentes que reúnam os critérios de dimensão previstos na lei. Isto é, a Associação Mutualista Montepio e a Montepio Nacional de Farmácias (Monaf).

Ora, relembra a ASF, uma das principais novidades da intervenção legislativa “traduz-se na criação de um regime especial de supervisão, aplicável a certas associações mutualistas em função da sua dimensão económica, que acarreta a aplicação de regras próprias do setor segurador a estas entidades nos termos referidos no citado diploma e a sujeição à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)”.

A  ASF dispõe de poderes de monitorização das ações e diligências adotadas pelas associações mutualistas relevantes com vista à progressiva adaptação ao quadro regulatório e de supervisão do setor segurador. Para o exercício desses poderes, determinou o legislador que a ASF defina o âmbito, a natureza e o formato da informação prevista para o exercício dos respetivos poderes, tendo sido deliberada pela instituição liderada por José Almaça, no passado dia 5 de dezembro, a constituição de um grupo de trabalho mandatado para a preparação desse projeto.

A legislação (Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto) prevê, no artigo 6.º, um “Regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes”. Este regime prevê que no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto-lei (2 de agosto), “o serviço competente da área da segurança social submeta a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)”.

“Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior”; e o parecer da ASF “é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da Segurança Social”.

” Neste período transitório e sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social neste domínio, a ASF dispõe de poderes de monitorização das ações e diligências adoptadas pelas associações mutualistas relevantes com vista à progressiva adaptação ao quadro regulatório e de supervisão do sector segurador”, indica o comunicado da ASF. “Para o exercício desses poderes, determinou o legislador que a ASF defina, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação prevista para o exercício dos respectivos poderes, tendo sido deliberada pela ASF, no passado dia 5 de Dezembro, a constituição de um grupo de trabalho mandatado para a preparação do respectivo projecto”.

“Este normativo deve ainda ser submetido a audição da comissão de acompanhamento do período transitório”, diz a ASF.

Para as associações mutualistas já existentes que reúnam os critérios de dimensão previstos na lei, foi estabelecido um período transitório de 12 anos, durante o qual as associações mutualistas abrangidas pelo regime específico de supervisão deverão adotar as diligências necessárias “tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório”.
Só findo aquele período, e desde que reunidos os requisitos legalmente exigidos para esse efeito, as associações mutualistas em causa passarão a estar plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira do setor segurador.

A ASF vem realçar que é imprescindível diferenciar o regime consagrado no Código para vigorar a partir do final do período transitório e correspondentes poderes da ASF após esse prazo; do regime transitório “previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, para adaptação e convergência com o regime de supervisão estatuído na secção III (Supervisão) do capítulo X do Código das Associações Mutualistas (artigos 136.º a 139.º)”.

 

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