Será assim tão difícil perceber que o mesmo problema pode ser analisado em diferentes planos? Nomeadamente, no plano jurídico (ou da justiça) e no plano sociológico.

Em particular, o assédio sexual pode ser encarado como um crime – previsto no artigo 170º do Código Penal, sob a designação de “importunação sexual” –, mas também como um problema social sério, que afeta muito especialmente as mulheres e que importa denunciar e corrigir.

Aceite esta diferença de planos, talvez seja mais fácil perceber que as regras do jogo em cada um deles devem ser também diferentes.

No domínio penal, os agressores têm de ser identificados pelas vítimas, tem de haver investigação e acusação formal, é necessário fazer prova e, ao longo do processo, o arguido dispõe de todas as garantias de defesa. Por fim, até ao trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória, o arguido tem direito à presunção de inocência.

Se não estiverem preenchidos todos os elementos do tipo legal, se faltar prova concludente, se entretanto o procedimento prescreveu, não haverá certamente condenação.

Daí não decorre necessariamente que a justiça tenha funcionado mal. Significa apenas que o direito penal raramente consegue resolver os problemas sociais mais complexos em toda a sua extensão. Se não resolve só por si os dramas da corrupção, dos incêndios, da imigração ilegal, da discriminação racial ou da violência doméstica, é normal que também não resolva o do assédio sexual. Em todo o caso, é importante conferir os números (que estão disponíveis) de inquéritos, de acusações e de condenações.

Por sua vez, na dimensão sociológica do assédio, as regras do jogo são de um modo geral bastante menos rígidas. Em especial, no debate público elas identificam-se com os parâmetros da liberdade de expressão.

Isto significa que as vítimas (podem, mas) não precisam de identificar os seus agressores pelos nomes, não têm de descrever os factos para além daquilo que o seu próprio pudor aconselha, podem invocar casos há muito prescritos, não têm que apresentar provas. Relatam-se factos cuja credibilidade cada um é livre de avaliar. Trocam-se argumentos, com maior ou menor aspereza, que convencem uns mas outros não.

Sobretudo, num espaço público democrático, o bom nome e reputação das pessoas merece proteção, mas não é um bem intocável. Seria absurdo que as vítimas estivessem impedidas de denunciar os seus agressores para estes poderem continuar a beneficiar publicamente de uma reputação que não merecem…

Este plano sociológico não é menos importante do que o jurídico-penal. Para o futuro, pode até ser mais relevante, desde logo porque deve interpelar os mais céticos a um exercício elementar de humanidade: tentar, por uma vez, calçar os sapatos dos outros.

Não é bom confundir estes dois planos, sob pena de ninguém se entender e de se perpetuar o problema de geração em geração. Mas, pior do que essa confusão de planos, é saltar deliberadamente de um para outro em função das conveniências. Para os amigos e correligionários, a exigência de provas e a presunção da inocência; para todos os demais, a condenação sumária no espaço mediático, sem defesa nem contraditório, porque quem denuncia foi invariavelmente vítima das piores ignomínias.