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Banca obrigada a reportar operações com offshores a partir de janeiro

Operações a partir de 15 mil euros serão reportadas ao Banco de Portugal.
30 Setembro 2016, 12h00

As instituições financeiras a operar em Portugal vão passar a reportar ao regulador um conjunto de elementos informativos sobre os clientes que mantenham relações com territórios offshore.
De acordo com o aviso do Banco de Portugal publicado hoje, as instituições de pagamento deverão reportar estes elementos sempre que estejam em causa operações de valor igual ou superior a 15.000 euros, ou movimentos que integrem um conjunto de operações de valor agregado igual ou superior a 15.000 euros que aparentem estar relacionadas entre si.
O primeiro reporte será feito em janeiro de 2017 com referência às operações realizadas em dezembro.
Para aferir da natureza agregada de um conjunto de operações, as instituições financeiras deverão ter em conta “entre outros critérios, o lapso temporal decorrido entre as operações, a identidade dos intervenientes nas mesmas, a segmentação dos montantes envolvidos e o tipo e número de operações efetuadas”, explica o regulador.
Além disso, serão consideradas agregadass todas as operações realizadas num mesmo trimestre que sejam “efetuadas por um mesmo ordenante, ou por um conjunto de ordenantes reconhecidamente relacionados entre si; cujos fundos sejam disponibilizados a um mesmo beneficiário, ou a um conjunto de beneficiários reconhecidamente relacionados entre si; ou cujos ordenantes e beneficiários, ou pessoas ou entidades reconhecidamente relacionadas com estes, coincidam”.
Dos elementos informativos solicitados constam um vasto conjunto de elementos de identificação do ordenante, seja particular, empresa ou empresário em nome individual, e da operação específica reportada.
Caberá ao Banco de Portugal manter uma listagem actualizada dos territórios offshore, cabendo ainda às instituições remeter ao regulador “a identificação dos territórios, incluindo eventualmente partes do território nacional, que se tenham caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial”, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira.
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