A Lei de aprovação do Orçamento do Estado para 2019 veio introduzir um novo regime de exclusão de tributação previsto para o reinvestimento dos rendimentos obtidos com a venda de habitação própria e permanente.

Este regime foi especificamente desenhado para contribuintes em situação de reforma, ou que tenham 65 ou mais anos de idade. Para usufruir da exclusão de tributação terá que se reinvestir os rendimentos, total ou parcialmente, num prazo de seis meses, na aquisição de um contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização. Ou seja, o reinvestimento poderá ser realizado em produtos como seguros de capitalização, seguros unit-linked, fundos de pensões ou no regime complementar da Segurança Social.

Na eventualidade de se reinvestir na aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, quando estes visam, exclusivamente, proporcionar uma renda mensal, o montante máximo anual que se poderá receber está limitado a 7,5% do valor total investido. Caso se ultrapasse esse limite, a exclusão de tributação cessa e o rendimento será sujeito a imposto segundo o regime geral. Para cumprir com a limitação, a renda mensal terá que ser atribuída durante um período mínimo de cerca de 13 anos e 4 meses.

Politicamente, a justificação apresentada para a criação do regime traduz-se na ideia de que, com o avançar da idade e com a independência dos filhos, cessa a necessidade de manter habitações maiores.

Das escolhas do legislador na construção do regime retira-se um segundo propósito, nomeadamente, a preocupação com a poupança para a reforma, o que o terá levado a condicionar o reinvestimento à alocação em produtos de poupança de médio ou longo prazo.

Acrescente-se que, se por um lado, a ideia é incentivar a venda de habitações próprias de maiores dimensões, por outro, julgamos que não se visa estimular a ausência de habitação própria. Temos em crer que o objetivo passa por animar a aquisição de habitações menores, mais adequadas às necessidades familiares em idade de reforma.

Para tal, o legislador previu a conjugação deste novo regime com outro já previsto na lei, nomeadamente, o aplicável ao reinvestimento dos rendimentos obtidos com a venda da habitação própria e permanente, quando, alternativamente, se apliquem tais montantes na aquisição de nova habitação, ou na aquisição de um terreno para construção e/ou respetiva construção da habitação, ou ainda, quando se reinvista na ampliação ou melhoramento da habitação.

Ora, ao adquirir uma habitação de menores dimensões, será natural que não se aplique nessa aquisição todo o rendimento da venda da habitação anterior. A solução que o legislador encontrou é a da aplicação do remanescente em produtos poupança para a reforma.

Entendemos que é esta possibilidade de conciliação entre regimes de reinvestimento que torna esta nova modalidade bastante atrativa. Igualmente, criam-se oportunidades de estruturação da aplicação dos rendimentos, derivado da potencial conjugação deste regime com outras vantagens fiscais atribuídas a alguns dos produtos seguradores de poupança nos quais se pode reinvestir.