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CMVM aplica coimas de 75 mil euros e divulga acórdão do Constitucional que rejeita recurso de Bava

A CMVM publicou hoje duas decisões relativas a processos de contraordenação em regime de anonimato. A comissão publicou também o Acórdão do Tribunal Constitucional que julga improcedente o recurso interposto por Zeinal Bava.
22 Julho 2021, 16h22

A CMVM publicou o Acórdão do Tribunal Constitucional que julga improcedente o recurso interposto por arguido no processo de contraordenação da CMVM n.º 33/2014. Trata-se de um recurso interposto por Zeinal Bava e em que os recorridos foram ao Ministério Público e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

O ex-presidente executivo tinha sido condenado pela CMVM a uma coima de 600 mil euros, e o recurso interposto para o Tribunal da Concorrência de Santarém foi julgado parcialmente procedendo e reduziu a coima única para 310 mil euros.

“Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, por despacho datado de 10 de agosto de 2020, atribuiu aos autos natureza urgente. Por acórdão prolatado em 12 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. Na sequência da prolação do referido aresto, o ora recorrente apresentou perante o Tribunal da Relação requerimento, peticionando, entre o mais, que fosse decretada a prescrição do procedimento contraordenacional com o consequente arquivamento dos autos. Por acórdão prolatado em 6 de abtil de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou tal pretensão improcedente. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal [Constitucional] de ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, relata o Acórdão.

O Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente o recurso do ex-presidente executivo da PT Zeinal Bava relativo à suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, decorrentes das medidas de exceção de resposta à pandemia.

No acórdão publicado em 9 de julho, os juízes do Tribunal Constitucional decidiram não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, “interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publicou hoje duas decisões relativas a processos de contraordenação em regime de anonimato. Na base das decisões da CMVM, estão um processo por violação de deveres de atuação dos auditores em matéria de branqueamento de capitais em que a arguida, no âmbito da sua atividade de Sociedade de Revisores Oficiais de Contas de duas entidades auditadas, detetou a existência de operações cujos elementos caracterizadores as tornavam suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens originários de atividades criminosas ou relacionados com o financiamento do terrorismo.

“A arguida não cumpriu o dever de exame que obriga as entidades a analisar com especial cuidado e atenção estas situações, não realizou procedimentos para afastar os indícios de ausência de objetivo económico associado às operações e não adotou um espírito crítico e uma atitude caracterizada pela dúvida na análise das mesmas. Adicionalmente, a arguida, no âmbito da revisão e certificação legal de contas das mesmas entidades auditadas, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018, não cumpriu o dever de documentação suficiente inerente à Revisão e Certificação Legal das Contas das entidades auditadas, nem o dever de executar a auditoria com ceticismo profissional” aponta a CMVM..

Foi aplicada uma coima de única no montante de 50 mil euros com suspensão parcial da execução de 25 mil euros pelo prazo de dois anos.

Depois foi publicado, também em regime de anonimato, um processo por violação de deveres de atuação dos auditores, no âmbito de revisão legal de contas sobre demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

“Em causa estão a violação do dever de documentar adequadamente, nos papéis de trabalho/dossier de auditoria, a análise efetuada e os fundamentos da sua conclusão sobre elementos relevantes do balanço da entidade auditada e sobre informação divulgada relativamente às demonstrações financeiras auditadas”, diz a CMVM. Foi aplicada uma coima no montante de 25. mil euros.

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