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Prepara-se para casar? Saiba como funciona a separação de bens

Por muito entusiasmante que sejam os preparativos de um casamento, há sempre algumas decisões mais burocráticas a tratar, nomeadamente as que estão relacionadas com o regime de bens e que devem ser discutidas previamente em casal.
24 Outubro 2019, 11h35

A Lei portuguesa prevê que se possa escolher um dos seguintes regimes de bens num casamento: comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens. É ainda possível enveredar por outra solução alternativa através de convenção celebrada entre o casal, desde que esteja dentro dos limites da Lei. Porém, casar com separação de bens ainda implica tratar de alguma papelada. Saiba tudo neste artigo.

Há muito mais num casamento para além dos preparativos da cerimónia

Organizar um casamento não é tarefa fácil. Desde a Igreja a toda a preparação do copo d’água, passando pela roupa dos noivos, os convites e afins, ainda existe todo um conjunto de procedimentos legais que é necessário satisfazer.

Se é verdade que nos parece que antigamente havia mais casamentos (o que é devidamente comprovado por dados da PORDATA relativamente ao número total de casamentos realizados em Portugal desde 1960), também é verdade que o número de matrimónios celebrados em 2018 (34.637) é o mais elevado dos últimos quatro anos, representando um aumento de aproximadamente 7% face ao total de 2015 (32.393).

E se, por um lado, há menos casamentos, por outro lado, há cada vez mais divórcios, conforme se pode observar nos dados da PORDATA referentes ao número de divórcios em Portugal. Com uma separação – para além do desgaste psicológico que se gera no casal – vem também todo um conjunto de papelada (e dores de cabeça), a não ser que se trate de um casamento com separação de bens.

Em que consiste o regime de casamento com separação de bens?

Desde logo, importa referir que se, por acaso, os noivos não fizerem nenhuma convenção antenupcial, o casamento celebrado fica automaticamente em regime de comunhão de adquiridos.

No regime de separação de bens não há comunhão de nenhum bem, tenha este sido adquirido a título oneroso ou gratuito antes da celebração do matrimónio. Os bens que são de cada um a si lhe pertencem exclusivamente após o casamento.

Todavia, se houver bens que tenham sido adquiridos por ambos os cônjuges após o casamento, estes ficam como proprietários em regime de copropriedade.

Sabia que existe uma situação em que a separação de bens é obrigatória? Tome nota: consoante o artigo 1720º do Decreto-Lei n.º 47344, referente ao regime imperativo da separação de bens, a lei obriga a que se fique subordinado à separação de bens se o casamento:
• For celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
• For realizado quando um ou ambos os noivos já tenham completado 60 anos de idade.

Como realizar um casamento com separação de bens?

A adoção do regime de separação de bens implica que os noivos celebrem uma convenção antenupcial que terá de ser lavrada por auto numa Conservatória do Registo Civil ou através de escritura pública em Cartório Notarial.

No fundo, este acordo pré-nupcial comprova o consentimento de ambas as partes relativamente a casar com este regime e estabelece que o casal não partilhará o seu património.

Se desejar casar com separação de bens, há que salientar que a convenção antenupcial deve conter cláusulas relativamente aos seguintes pontos:

  • Identificar de quem é a propriedade de determinados bens que tenham sido adquiridos em conjunto antes do casamento;
  • Estabelecer o que acontece em caso de morte de um dos cônjuges;
  • Existência de pensão de alimentos em caso de separação;
  • Entre outros.

É possível alterar uma convenção antenupcial após o casamento?

O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, presente no nº 1 do artigo 1714.º, do Decreto-Lei nº 47344, estabelece que “fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados”.

O que acontece em caso de divórcio?

Perante uma separação num matrimónio subordinado a este regime, cada membro do casal fica com os bens que se encontram em seu nome. No que toca aos bens que foram adquiridos por ambos em conjunto (em situação de copropriedade), cada um tem direito a uma parte igual, salvo disposição em contrário.

E se houver dívidas contraídas em conjunto? Neste caso, ambos têm a responsabilidade de pagar estas dívidas e cada um responde perante as mesmas com o seu património – por exemplo: se a dívida for de 25 mil euros, cada membro tem de pagar a sua metade (12.500 euros) desse montante.

O casamento com separação de bens gera direito a herança?

Ora aqui está uma pergunta muito frequente.

A partir de 2018 que passou a ser possível casar sem se ter direito à herança do cônjuge falecido por via do regime de separação de bens, devendo ficar expresso, na convenção antenupcial, que cada um renuncia à herança do outro (a lei nº 48/2018, de 14 de agosto, que altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, prevê a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge).

Antes desta última alteração legislativa, o Código Civil estipulava que os cônjuges eram sempre herdeiros legitimários sem exceções.

Porém, existe uma salvaguarda no que diz respeito à morada de família: se esta for propriedade do cônjuge falecido, “o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio” (artigo 1707º-A, nº 3, do Decreto-Lei n.º 47344).

Além disso, “caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação (…) é vitalício” (artigo 1707º-A, nº 10, do Decreto-Lei n.º 47344).

O exemplo do António e da Inês

A opção por esta renúncia é muito comum nos casos de noivos que já tenham filhos de outros casamentos. Tome-se como exemplo o caso do António e da Inês. O António possui três filhos do seu primeiro casamento, do qual se divorciou, e entretanto deseja casar com a Inês, por quem se apaixonou.

Se o António desejar que a Inês não tenha qualquer direito ao seu património, isso deve ficar expresso na convenção antenupcial, em que ambos renunciam reciprocamente à herança um do outro.

Mas reforçamos que, para que assim seja, tem de ficar escrito, caso contrário, o facto de casarem com separação de bens não os impede de herdarem o património um do outro. Além disso, deve fazer-se um testamento posteriormente para que tudo fique devidamente acautelado.

Por muito feliz que seja a fase do casamento para quaisquer noivos, as questões relacionadas com o regime de bens devem ser faladas abertamente por ambos antes da celebração. O casamento traz muitas implicações para um casal, pelo que é importante ficar a par de todos estes aspetos.

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