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Como é definida a fórmula de cálculo do prémio de antiguidade a atribuir pelos bancos aos trabalhadores?

Relativamente ao processo judicial respeitante à definição da fórmula de cálculo do prémio de antiguidade a atribuir pelos bancos aos trabalhadores o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão favorável aos bancários. O SNQTB explica o que está em causa.
Cristina Bernardo
29 Novembro 2024, 19h52

Relativamente ao processo judicial respeitante à definição da fórmula de cálculo do prémio de antiguidade a atribuir pelos bancos aos trabalhadores o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão inteiramente favorável ao SNQTB e aos bancários.

O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários explica o que está em causa para os bancários.

O que está em causa neste processo judicial?

Em agosto de 2016 foi publicada a revisão global do ACT do sector bancário que, entre outras alterações, procedeu à eliminação do prémio de antiguidade, benefício que previa a atribuição de uma, duas ou três remunerações mensais, a todos os trabalhadores que completassem 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço.

Ficou igualmente previsto que seria pago o prémio de antiguidade ao trabalhador como se se tivesse reformado nessa data (agosto de 2016), de acordo com o previsto na cláusula do prémio de antiguidade (Cla. 150.ª do anterior ACT).

As Instituições de Crédito procederam ao cálculo e atribuição desse prémio aos trabalhadores, mas aplicando uma fórmula de cálculo com que o SNQTB nunca concordou ou aceitou.

Quais os entendimentos em confronto?

O SNQTB considerou que o cálculo do proporcional do prémio de antiguidade deveria ter tido em conta todos os anos de serviço prestados até à data da publicação da revisão global do ACT do sector bancário (8 de agosto de 2016).

A fórmula de cálculo defendida pelas Instituições de Crédito considerou apenas o tempo entre os escalões de antiguidade (até aos 15 anos, entre os 15 e 25 anos e entre 25 e 30 anos) para efeitos de recebimento do prémio, entendimento do qual resultou o pagamento de um valor inferior nas situações correspondentes ao prémio no segundo e terceiro escalões.

O que conduziu a este processo?

Face à contestação generalizada de trabalhadores e sindicatos deparados com a discrepância entre o valor pago pelos bancos e aquele considerado justo, o Banco Santander Totta intentou uma ação judicial para determinar qual a fórmula correta de pagamento do referido prémio de antiguidade. É este o processo que está em causa e cuja decisão do Tribunal da Relação de Lisboa veio a dar razão à fórmula de cálculo defendida pelo SNQTB.

Quais os bancos abrangidos por este processo?

São abrangidos por esta decisão todos os outorgantes do ACT do sector bancário em 2016, nomeadamente: ABANCA, BBVA, Banco BPI, Credibom, Banco de Portugal, Banco do Brasil, Banco Popular Portugal, Banco Santander Totta, BNP Paribas, GNB, Haitong, Ibvsource, novobanco (Açores), Novobanco e Techsource.

Todos os outorgantes do ACT do sector bancário aplicaram, em 2016, a fórmula de cálculo errada no pagamento do prémio de antiguidade?

Não. De acordo com a informação prestada à data por alguns bancos (Abanca, BBVA, Credibom e Haitong) a fórmula de cálculo de pagamento do prémio de antiguidade foi corretamente aplicada por algumas (poucas) Instituições de Crédito, facto que, em caso de dúvida, o SNQRB diz que deverá ser confirmado.

Apenas os trabalhadores no ativo têm direito a este acerto? Os reformados e trabalhadores em pré-reforma têm igualmente direito?

O pagamento do prémio de antiguidade corresponde a um crédito laboral que é devido a todos os trabalhadores no ativo, mesmo que tenham o contrato suspenso (o que inclui os trabalhadores em situação de pré-reforma).

Quanto aos trabalhadores já reformados, há que saber se a passagem à situação de reforma ocorreu, ou não, há mais de um ano. Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido há mais de um ano, nesse caso não será possível reclamar judicialmente este crédito. Não tendo decorrido ainda um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho, importa analisar, caso-a-caso, se estão reunidos os pressupostos jurídicos para a atribuição deste prémio.

O processo já terminou?

Não. Ainda é possível que o Banco Santander Totta, ou um outro dos bancos abrangidos, interponha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, presentemente, o processo ainda não terminou.

Qual é o efeito prático desta decisão?

Na hipótese de os bancos não recorrerem da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ou, a recorrerem, caso o Supremo Tribunal de Justiça profira decisão favorável ao SNQTB, as Instituições de Crédito terão de proceder à reformulação do cálculo do prémio de antiguidade pago em 2016, de acordo com a fórmula determinada pelo tribunal (e defendida pelo Sindicato) e proceder ao pagamento da diferença apurada, relativamente a cada um dos trabalhadores com direito ao prémio de antiguidade.

Naturalmente, aos valores que sejam recalculados terão de ser deduzidos os valores já pagos pelos bancos em 2016.

Sendo esta decisão judicial apenas aplicável aos bancos outorgantes do ACT do sector bancário, poderão os trabalhadores de bancos com Acordo de Empresa, reclamar junto dos outros o cálculo correto do pagamento do prémio de antiguidade?

Sim. Nos bancos outorgantes de outras convenções coletivas de trabalho, que tenham eliminado o prémio de antiguidade e que tenham pago o diferencial deste benefício com fórmula distinta da defendida pelo tribunal e pelo SNQTB, uma vez que seja proferida decisão judicial definitiva deverá ser reclamado o pagamento correto do prémio de antiguidade junto dos respetivos bancos.

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