O regime aplicável resulta do DL n.º 67/2003, de 08 de abril com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21/05.
O prazo é de dois anos a contar da entrega do bem. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo acabado de referir pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. Se essa redução não for acordada, o prazo será de dois anos.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
A expressão “sem encargos” referida na resposta anterior reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Por essa razão, esse valor não pode ser imputado ao consumidor.
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado.
Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou substituição deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias.
O incumprimento desse prazo constitui a prática de uma contraordenação de 250 Euros a 2500 Euros e de 500 Euros a 5000 Euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
É nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Se o prazo for excedido, o consumidor poderá apresentar uma reclamação no Livro de Reclamações.
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