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Comprou um automóvel usado num stand?

Saiba que direitos tem, em nove perguntas e as regras que é importante conhecer.
12 Março 2021, 09h20

  1. Comprei um veículo automóvel usado num stand. A que regras fica sujeita esta compra?

O regime aplicável resulta do DL n.º 67/2003, de 08 de abril com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21/05.

  1. Qual o prazo de garantia?

O prazo é de dois anos a contar da entrega do bem. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo acabado de referir pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. Se essa redução não for acordada, o prazo será de dois anos.

  1. No caso de defeito, que direitos assistem ao consumidor?

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

  1. O vendedor poderá cobrar algum valor referente à mão de obra?

A expressão “sem encargos” referida na resposta anterior reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

Por essa razão, esse valor não pode ser imputado ao consumidor.

  1. Existe algum prazo para denunciar os defeitos?

Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado.

  1. Existe algum prazo para o vendedor proceder à reparação ou substituição do bem?

Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou substituição deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias.

  1. E se esse prazo não for cumprido?

O incumprimento desse prazo constitui a prática de uma contraordenação de 250 Euros a 2500 Euros e de 500 Euros a 5000 Euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

  1. No momento da compra é possível renunciar à garantia?

É nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor.

  1. A quem compete a fiscalização desse processo de contraordenação?

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Se o prazo for excedido, o consumidor poderá apresentar uma reclamação no Livro de Reclamações.

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