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Conheça as novidades aplicáveis aos fornecedores da cadeia agrícola alimentar

O diploma português, que adotou a legislação comunitária, proíbe três novas práticas negociais abusivas, que assim se juntam às já previstas no regime das práticas individuais restritivas do comércio de 2013.
28 Setembro 2021, 07h45

Os agricultores e pequenos e médios fornecedores da cadeia agrícola e alimentar podem, a partir de 1 de novembro, apresentar, de forma confidencial, uma queixa contra as práticas desleais impostas unilateralmente pelos compradores. Trata-se de uma atualização do diploma sobre as práticas comerciais desleais.

Entre as práticas desleais proibidas pela legislação europeia encontram-se os pagamentos em atraso e o cancelamento de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, as alterações unilaterais ou retroativas dos contratos, a imposição ao fornecedor para pagar produtos desperdiçados e a recusa de contratos escritos.

Existe ainda, a possibilidade dos agricultores e pequenos e médios fornecedores, bem como das organizações que os representam, apresentarem queixa contra aquelas práticas dos compradores, devendo ser criada uma autoridade nacional para o tratamento das queixas e ser assegurada a confidencialidade dos queixosos. Estas medidas pretendem assegurar uma cadeia de abastecimento mais equilibrada, justa e eficiente no setor agroalimentar.

O diploma português, que adotou a legislação comunitária, proíbe três novas práticas negociais abusivas, que assim se juntam às já previstas no regime das práticas individuais restritivas do comércio de 2013.

Passam a ser proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído ou não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento.

Também são proibidas práticas que se traduzam na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor pelo Código da Propriedade Industrial e na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.

Foram também alterados os prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento de bens alimentares e proibindo, de acordo com o volume anual de negócios, práticas negociais do comprador de produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após 30 dias.

A fiscalização da aplicação do ato legislativo, a instrução dos processos contraordenacionais e a decisão de aplicação da coima compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

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